SITUAÇÃO A – No fechamento dos meses de março e abril transmiti GFIP no prazo legal (até o dia 7 do mês subsequente), com todos os trabalhadores na modalidade 1, porem houve rescisão de contrato de um ou mais trabalhadores em maio, qual procedimento correto?

R – Transmitir novamente a GFIP dos meses março e abril com os trabalhadores demitidos em maio alocados na modalidade branco que indica que indica “declaração e recolhimento” e os demais que continuam em aberto na modalidade 9 que indica “confirmação de informações anteriores” por já ter feito o envio dos mesmos inicialmente e no prazo na modalidade 1. Feito dessa forma não há o que se falar em retransmitir GFIP para formalizar o parcelamento dessas competências.
Cada vez que houve rescisão de contrato por motivos que dão direito ao saque imediato do FGTS, o procedimento acima é o correto e indicado no Item 7 do Manual da GFIP atualizado em 2020.

SITUAÇÃO B – No fechamento mensal dessas três competências transmiti a GFIP na modalidade branco por não saber a escolha do empregador, porem ele não recolheu o FGTS, qual procedimento correto para que possa usufruir do parcelamento sem juros e multas?

R – Retransmitir até dia 19/06/2020 as GFIP’s alocando na modalidade 9 quem saiu no decorrer desse período e já teve seu FGTS recolhido e na modalidade 1 os trabalhadores que estão com FGTS em aberto.

SITUAÇÃO C – No fechamento dos meses de março e abril transmiti GFIP no prazo legal (até o dia 7 do mês subsequente), com todos os trabalhadores na modalidade 1, porem houve rescisão de contrato de um ou mais trabalhadores em maio. Ao retransmitir as GFIP’s para recolher de quem saiu eu os aloquei na modalidade branco e os demais que ficariam para parcelar na modalidade 1, fiz errado?

R – Não. Você fez diferente do indicado no manual, no entanto a várias explicações que não estão no manual e por isso nos confundem tanto. Fique tranquilo, a CEF em relação as informações prestadas ao FGTS ela lê apenas modalidades “Branco” e “1”, não duplicando os valores informados para o mesmo trabalhador, apenas aguardando o recolhimento futuro.

IMPORTANTE: É sabido que na guia GRR – recolhimento rescisório podemos recolher o FGTS da competência anterior desde que o recolhimento da mesma esteja no prazo, assim não teria juros e multa…no caso especial dessas três competências, foi vetado fazer o recolhimento na GRRF. Explicando melhor: empregado saiu em maio e recolhi na GRR os valores de março e abril somando as bases e jogando no campo mês anterior a rescisão já que não haveria multa e juros. Procedimento errado, o correto era refazer a GFIP de março e de abril conforme informações das situações A e B.

Tributanet Consultoria