Quem teve a jornada e salário reduzidos não deve ter que adiar as férias, mas pode sentir um impacto no valor pago referente ao período. 

 

Entenda como ficam as férias em cada uma das situações:

Contrato suspenso

O professor convidado do FGV Law Program da FGV (Fundação Getulio Vargas) Direito Rio Ciro Ferrando explica que o período de suspensão do contrato de trabalho não é contado para determinação da data das férias.

“Como o tempo da suspensão não pode ser considerado para nenhum fim, o período em que vigorar o acordo de suspensão não será contabilizado para fins de aquisição do direito de férias pelo empregado, ou seja, interrompe-se a contagem do período aquisitivo quando do início da suspensão, sendo retomado apenas quando do término da suspensão contratual”, afirma Ferrando.

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Na prática, isso significa que as férias vão demorar alguns meses a mais para chegar. O professor do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da Fecap (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado) Tiago Slavov exemplifica: “se o empregado que iniciou o seu contrato de trabalho em janeiro de 2020 e teve a suspensão do contrato entre 01 de abril e 30 de junho

(3 meses), por exemplo, retornando no mês julho à rotina, cumprirá o seu período aquisitivo apenas em março de 2021, quando terá efetivamente trabalhado os 12 meses. E assim, poderá usufruir as férias até março de 2022”.

Para Slavov, o empregador pode também considerar o período de suspensão como trabalhado para fins de férias como alternativa mais conservadora para evitar processos trabalhistas, ou também considerar o período de suspensão no período de aquisição, mas conceder as férias proporcionalmente.

“Ou seja, se conforme o exemplo o empregado teve três meses de contrato suspenso (proporcionalmente ¼ ou 25% de um ano), ao invés de pagar 30 dias de férias em 2021 o empregado teria direito a apenas 23 dias (30 – 25%)”, diz Slavov.

Redução de salário e jornada de trabalho

 

A advogada trabalhista do escritório Rocha, Marinho E Sales Cristiane Montenegro diz que o período aquisitivo de férias para quem continuou trabalhando apenas com o salário e jornada reduzidos continua o mesmo. No entanto, o valor pode ser inferior ao considerado normal. “Se a pessoa continuou trabalhando e não teve a suspensão, continuou cumprindo o período aquisitivo [de 12 meses], mas podem ter o impacto no salário de férias”, afirma.

Para Ferrando, existem três formas de interpretar a base de cálculo das férias para quem teve redução salarial. A conclusão é feita com base no seguinte artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.

• Remuneração reduzida:

Para Ferrando, é possível que o valor de férias devido seja menor do que o habitual, devido à redução do salário por causa da pandemia.

• Média da remuneração do período aquisitivo (considerando o salário reduzido e o regular):

Neste caso, leva-se em conta que, em caso de dúvida, o foco é beneficiar o empregado. “Como houve variação de jornada e salário no período, seria devido ao empregado a média do período aquisitivo e não a última remuneração”, afirma Ferrando.

• Remuneração anterior à redução salarial:

Aqui, Ferrando explica que “seria possível sustentar a aplicação analógica do artigo 5º, §5º da Portaria 10.486/2020, que apesar de tratar do cálculo do BEm (benefício emergencial), estabelece que ‘não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários’. Logo, não podemos afastar a possibilidade de que seja aplicado por analogia o dispositivo em questão para fins de base cálculo das verbas rescisórias”.

Ferrando diz que a média da remuneração deve ser considerada a mais interessante para a empresa, levando em conta os custos e o risco jurídico para os empregadores.

Ao sair de férias, todos os trabalhadores formais têm direito a um salário mais um terço dele. Cristiane Montenegro afirma que o terço extra é constitucional e, por isso, o pagamento será obrigatório considerando o salário em contrato do funcionário.

 

Fonte: Secretária do Trabalho / CLT  (Comentado)

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