Com as festas de fim de ano, muitas empresas fecham para o período de recesso, daí surge a dúvida, posso conceder férias coletivas? Saiba mais!

Atualmente regulamentada nos artigos 139 a 141 da CLT, para concessão das férias coletivas não existe obrigação por parte do empregador, pode ser concedido por mera liberalidade, e não há a necessidade de se consultar os empregados, sindicatos, e Superintendência Regional do Trabalho.

As férias coletivas têm por objetivo atender uma necessidade do empregador, que pode ser:

  • Economia, em períodos de baixas vendas, produção ou prestação de serviço, no qual não vale a pena o funcionamento da empresa.
  • Evitar faltas injustificadas ao serviço entre datas festivas, por exemplo natal e ano novo.

A concessão pode contemplar a totalidade da empresa, alguns estabelecimentos ou somente alguns de seus setores. (artigo 139 da CLT)

Com a reforma trabalhista, o início das férias seja elas individuais ou coletivas, não pode coincidir com o período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso semanal remunerado.

Para concessão das férias coletivas é necessário observar alguns requisitos;

Período máximo e mínimo

As férias coletivas poderão ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Também é possível a concessão em um único período de 30 dias.

O saldo de dias de férias que restar, se concedidas como individuais, poderão ser fracionadas em mais dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os outros pelo menos 5 dias.

A contagem de férias será de dias corridos e não úteis, salvo se a convenção ou acordo coletivo estipular ao contrário.

Com a reforma trabalhista para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, não é mais obrigatório a concessão em uma única vez.

Pagamento

O prazo para pagamento da remuneração das férias é de até dois dias antes do gozo das férias.

Comunicação

A empresa deverá comunicar a superintendência Regional do Trabalho, bem como o sindicato da categoria, em relação as férias coletivas com antecedência mínima de 15 dias. Importante ressaltar que não se trata de autorização, e sim, comunicado.

Também deverá comunicar os empregados com antecedência mínima de 15 dias, por meio de colagem no quadro de avisos, nos locais de trabalho.

Nova contagem de período aquisitivo

Conforme estipulado no artigo 140 da CLT, quando o empregado tiver menos de 12 meses completos na empresa, e lhe for concedido férias coletivas, obrigatoriamente será iniciado a contagem de um novo período aquisitivo, iniciando a contagem no primeiro dia das férias coletivas.

Entretanto, isso nunca ocorrerá com os empregados que tenham mais de 1 ano na empresa.

Quando o empregado não tem o período aquisitivo completo (menos de 1 ano na empresa)

Primeiramente é necessário calcular quantos dias de férias proporcionais o funcionário tem, quando as férias coletivas ultrapassarem o período que o empregado tem de direito, neste caso, os dias que excederem serão considerados como licença remunerada.

Esse período de licença remunerada não será considerado como férias, não deverá constar no recibo de férias, nem terá o acréscimo de 1/3 sobre férias, pois, esse direito constitucional é somente sobre os dias de férias proporcionais.

Por: Natália Claudino

Revisão: Beatriz Baptista

Arte: Lucas Loreto

Áudio: Rosangela Diniz

Fonte: Netspeed