Reformula o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS).

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui o inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e

Considerando o constante do artigo 4º da Instrução n° 462, de 26 de novembro de 2007, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estabelecendo que o FI-FGTS será regido por um regulamento;

Considerando os Pareceres nº 0006/2019/CONJUR-MTB/CGU/AGU e nº 00117/2019/CONJUR-MTB/CGU/AGU;

Considerando o relatório do Grupo de Trabalho, instituído pelo Conselho Curador do FGTS, por meio da Resolução nº 932, de 19 de agosto de 2019; e

Considerando a necessidade de adequar as diretrizes de aplicação do FI-FGTS às práticas de mercado, , resolve:

1º Reformular o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados:

I – Item 4 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho 2007;

II – Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007;

III – Resolução nº 563, de 6 de maio de 2008;

IV – Resolução nº 577, de 30 de outubro de 2008;

V – Resolução nº 605, de 1º outubro de 2009;

VI – Resolução nº 620, de 15 de dezembro de 2009;

VII – Resolução nº 651, de 14 de dezembro de 2010;

VIII – Resolução nº 657, de 19 de maio de 2011;

IX – Resolução nº 698, de 28 de agosto de 2012;

X – Resolução nº 699, de 28 de agosto de 2012;

XI – Resolução nº 705, de 31 de outubro de 2012;

XII – Resolução nº 737, de 11 de dezembro de 2013;

XIII – Resolução nº 775, de 26 de maio de 2015;

XIV – Resolução nº 785, de 27 de outubro de 2015;

XV – Resolução nº 800, de 31 de março de 2016;

XVI – Resolução nº 860, de 22 de agosto de 2017;

XVII – Resolução nº 911, de 18 de dezembro de 2018; e

XVIII – Art. 2º da Resolução nº 917, de 11 de abril de 2019.

Art. 3º A CAIXA deverá apresentar ao Conselho Curador, até 1º de fevereiro de 2021, Carta de Serviços Precificada relativa às suas atividades de administração e gestão do FI-FGTS.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FI-FGTS

CNPJ 09.234.078/0001-45

CAPÍTULO I

DO FUNDO

Art. 1º O Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), instituído pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, doravante denominado FUNDO, é constituído nos termos disciplinados pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 462, de 26 de novembro de 2007, e por Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, tem por finalidade investir em construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos em infraestrutura nos seguintes setores: rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia, saneamento e aeroporto.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, os termos e expressões iniciados em maiúsculas, nele não definidos, terão o significado que lhes é atribuído no glossário deste Regulamento, aplicáveis tanto às formas no singular quanto no plural.

§ 2º O FUNDO poderá participar de projetos contratados sob a forma de parceria público-privada (PPP), instituída pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, após regulamentação da CVM, do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS (FIC FI-FGTS), conforme previsto no art. 5º, inciso XIII, alínea “i”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º Entende-se por setor a atividade-matriz de energia, rodovia, ferrovia, porto, saneamento, hidrovia e aeroporto e o conjunto de atividades econômicas representado por empreendimentos de infraestrutura complementares ao funcionamento finalístico da atividade-matriz.

§ 5º Consideram-se empreendimentos complementares os terminais e armazéns de cargas, nos casos dos setores de rodovia, ferrovia, porto, hidrovia e aeroporto.

§ 6º Nos termos do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.036, de 1990, será garantida, pela Caixa Econômica Federal, aos recursos alocados ao FUNDO, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do art. 13º da Lei nº 8.036, de 1990, que será apurada no momento de resgate total de cotas ou na liquidação do FUNDO, de que tratam os Capítulos IV e XI.

§ 7º Este Regulamento foi alterado pelo CCFGTS na 178ª Reunião Ordinária, de 15 de dezembro de 2020, na forma da Resolução nº 986/2020, e conforme previsto no art. 5º da Lei nº 8036, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O FUNDO é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-300, doravante designada, simplesmente, ADMINISTRADORA.

Art. 3º Os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários, tesouraria e controladoria de ativo e de passivo do FUNDO serão prestados pelo Banco Bradesco S.A, instituição financeira com sede na Cidade de Deus, Avenida Yara, s/n, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12.

Art. 4º Compete à ADMINISTRADORA a gestão do patrimônio do FUNDO, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com o seu objeto e exercer todos os direitos inerentes à titularidade dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de promover medidas judiciais e administrativas, votação em assembleias gerais e especiais, abertura e movimentação de contas bancárias, aquisição e alienação de títulos pertencentes ao FUNDO, desde que observadas as restrições impostas por este Regulamento. Poderá, ainda, proceder à contratação de terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.

Art. 5º A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera das respectivas competências, ou por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 6º O FUNDO tem por objetivo proporcionar a valorização das cotas por meio da aplicação de seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia, saneamento e aeroportos por meio das seguintes modalidades de ativos financeiros e/ou participações:

I – Instrumentos de Participação Societária;

II – debêntures, notas promissórias e outros Instrumentos de Dívida corporativa;

III – cotas de fundos de investimento imobiliário;

IV – cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

V – cotas de fundos de investimento em participações;

VI – certificados de recebíveis imobiliários;

VII – contratos derivativos;

VIII – títulos públicos federais.

§ 1º Os investimentos nos ativos financeiros referidos nos incisos I e II deste artigo serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM.

§ 2º Os investimentos nos ativos financeiros referidos nos incisos III a VI deste artigo serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM.

§ 3º Os investimentos em contratos derivativos referidos no inciso VII deste artigo terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FUNDO.

§ 4º As Disponibilidades do FUNDO poderão ser aplicadas em títulos públicos federais (TPF), em cotas de fundos que invistam exclusivamente em TPF ou em operações compromissadas lastreadas em TPF.

§ 5º O objetivo estabelecido no caput deste artigo não se constitui, em qualquer hipótese, em garantia ou promessa de rentabilidade.

§ 6º O FUNDO somente aplicará em Instrumentos de Dívida com classificação de risco correspondente ou superior a baixo risco de crédito, emitida por agência classificadora de risco internacional em funcionamento no país.

§ 7º Pelo termo reforma a que se refere o caput deste artigo entende-se somente as obras que tenham por objetivo propiciar modernização e incremento de capacidade, excluindo as obras que sejam consideradas pelo Comitê de Investimento como tendo, preponderantemente, caráter de manutenção.

§ 8º – No caso de debêntures, o FUNDO poderá alocar os recursos no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento que ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta.

§ 9º – A ADMINISTRADORA deve perseguir, como meta mínima, rentabilidade equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 3% (três por cento) ao ano.

Art. 7º O FUNDO poderá realizar operações cuja contraparte seja a ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento por ela administrados ou empresas a ela ligadas.

Art. 8º Os ativos que compõem a carteira do FUNDO, conforme o caput do art. 6º, estarão expostos aos riscos inerentes aos mercados, setores e empresas a que estiverem investidos, bem como aos fatores econômicos, conjunturais e de mercado que influenciam suas atividades e performance.

§ 1º Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente ou por meio do uso de derivativos ao risco das variações das taxas de juros prefixadas, pós-fixadas ou ambas.

§ 2º Quanto aos riscos associados ao investimento no FUNDO, destacam-se de forma não taxativa:

I – Risco de Mercado: está relacionado à maior ou menor desvalorização das cotas do FUNDO, devido a alterações nas condições macro/micro econômicas e/ou políticas, nacionais e internacionais, que podem impactar o mercado, tais como: oscilações nas taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas, índices de preços, taxa de câmbio, preços das ações e/ou índices do mercado acionário. Pelo fato do FUNDO e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica manterem seus ativos avaliados diariamente a preços de mercado, nos casos em que houver queda no valor dos ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. As oscilações do mercado podem afetar com maior intensidade o preço dos ativos de longo prazo.

II – Risco de Crédito: está relacionado à possibilidade de os emissores ou contraparte dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimentos nos quais o FUNDO investe não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e/ou dos respectivos juros de suas obrigações, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.

III – Risco de Liquidez: está relacionado à possibilidade de o FUNDO não ter recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas deliberados pelo CCFGTS nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO investe por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado e pode afetar com maior intensidade os ativos de longo prazo. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados.

Art. 9º A ADMINISTRADORA deve possuir área de risco responsável pelo controle, monitoramento e gerenciamento dos riscos a que estão expostos os investimentos do FUNDO.

§ 1º Para o gerenciamento do risco de mercado deverão ser utilizados modelos estatísticos, tais como: o VaR (Value at Risk), que mensura a perda máxima esperada, dado um nível de confiança e um período de análise, em condições normais de mercado; e a Análise de “Stress”, que é utilizada para estimar a perda potencial, considerando-se certo nível de confiança, sob as condições mais adversas de mercado ocorridas em determinado período, ou sob cenários de stress.

§ 2º O controle do risco de crédito é realizado por meio de política de crédito e processo de análise dos emissores dos ativos financeiros atendendo à política de investimento do FUNDO.

§ 3º A despeito da diligência da ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do cotista e na busca pela constituição de instrumentos mitigadores de risco, não há garantia de que os recursos investidos estarão imunes à influência dos riscos mencionados.

Art. 10. Os limites de concentração por setor, empreendimento, classe de ativos e por ativo individual serão observados pela ADMINISTRADORA com base no Valor Total Comprometido do FUNDO.

§ 1º O limite de concentração por setor será de até 40% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

§ 2º A exigência mínima de capital do próprio empreendedor será de 20% do valor total do empreendimento.

§ 3º Os limites de composição e diversificação por classe de ativos são:

I – até 40% do Valor Total Comprometido do FUNDO em ativos que representem participação, sendo que deste total:

a) até 100% em Instrumentos de Participação Societária;

b) até 50% em cotas de Fundos de Investimento em Participações;

c) até 25% em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

II – até 100% do Valor Total Comprometido do FUNDO em ativos que representem Instrumentos de Dívida, sendo que deste total:

a) até 100% em debêntures, notas promissórias e outros Instrumentos de Dívida corporativa;

b) até 50% em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados;

c) até 25% em Certificados de Recebíveis Imobiliários.

§ 4º A participação em cada Instrumento de Participação Societária não poderá representar mais que 20% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

§ 5º A aquisição de Instrumentos de Dívida de único emissor não poderá representar mais que 20% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

§ 6º A aquisição de cotas de único Fundo de Investimento Imobiliário ou Fundo de Investimento em Participações não poderá representar mais que 10% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

§ 7º A aplicação em ativos financeiros de responsabilidade da ADMINISTRADORA, ou de empresa ligada, será de até 100% do Valor Total Comprometido, observados os limites aplicáveis a cada classe de ativos e a cada ativo individualmente.

§ 8º – É vedado ao FUNDO realizar aplicações em operações em que seja o único cotista ou investidor.

Art. 11. As aplicações em empreendimentos controlados pelo mesmo grupo econômico não poderão exceder a 30% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

Art. 12. É vedada ao FUNDO qualquer operação que caracterize repasse de recursos a instituições financeiras e bancos de desenvolvimento.

Parágrafo único. Entende-se por repasse operações cujo tomador do recurso responda pelo risco perante o FUNDO e se utilize do recurso para operações de financiamento.

Art. 13. O percentual máximo que o FUNDO poderá alocar em Instrumentos de Dívida será de até 50% do valor total de cada empreendimento.

§ 1º A participação a que se refere o caput deste artigo deverá contar com garantias tais como penhor das ações, fiança bancária, aval dos sócios, recebíveis, contratos de fornecimento garantido, ativos do empreendimento ou outras a serem negociadas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocado pelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios investido, desde que sua administração seja realizada pela Caixa Econômica Federal exclusivamente para estruturar o FIC FI-FGTS.

Art. 14. O percentual máximo alocado pelo FUNDO será de até 30% do valor total do empreendimento quando o investimento for realizado em Instrumentos de Participação.

§ 1º O percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundos de Investimentos em Participações será de até 30% do patrimônio líquido do fundo investido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocado pelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Participações investido, desde que sua administração seja realizada pela Caixa Econômica Federal, hipótese em que não haverá cobrança de Taxa de Administração sobre a gestão de tal instrumento.

Art. 15. Os títulos, valores mobiliários e operações no mercado de derivativos, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.

CAPÍTULO IV

DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES DE COTAS

Art. 16. A integralização inicial de recursos do FUNDO corresponderá ao Valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e será efetivada da seguinte forma:

a) o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) deverá ser efetuado em até 30 dias após o registro do FUNDO na CVM.

b) o restante será integralizado após aprovação dos projetos pelo Comitê de Investimento nos respectivos valores.

Parágrafo único. As integralizações serão efetuadas pelo valor da cota apurada no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo cotista em favor do FUNDO, observado o horário fixado pela ADMINISTRADORA.

Art. 17. Após a aplicação integral do valor inicial, a ADMINISTRADORA poderá propor, ao Agente Operador do FGTS, subscrições e integralizações adicionais de parcelas de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite de 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior, acrescido de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados à integralização de cotas do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS pelos cotistas do FGTS.

Parágrafo único. As propostas para subscrições e integralizações adicionais serão apresentadas pela ADMINISTRADORA ao Agente Operador do FGTS, que as encaminhará à Secretaria Executiva do CCFGTS para as providências necessárias à deliberação do Conselho Curador do FGTS.

Art. 18. A integralização das cotas, iniciais e adicionais, poderá ser realizada em moeda corrente nacional ou títulos da dívida pública federal.

Art. 19. O valor da cota será calculado diariamente com base nas normas contábeis aplicáveis ao FUNDO.

§ 1º Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos integrantes da carteira ou quaisquer outros proventos recebidos impactarão o valor da cota do FUNDO.

§ 2º A contabilização dos ativos financeiros do FUNDO será feita a mercado, conforme as regras estabelecidas pela CVM.

§ 3º As cotas do FUNDO corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e serão escriturais e nominativas.

§ 4º O valor da cota corresponderá à divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas emitidas.

Art. 20. Anualmente, na primeira reunião ordinária após a aprovação do Relatório de Gestão do FUNDO, ou em eventual situação de risco de liquidez do FGTS, o CCFGTS deliberará sobre Reinvestimento ou resgate de cotas.

§ 1º Considerando a composição do patrimônio do FUNDO, serão passíveis de resgate os valores livres de obrigações contratuais, oriundos dos projetos aprovados em Proposta de Investimento e concluídos, desde que o seu resgate não signifique a necessidade de aporte no FUNDO para fazer frente às suas necessidades de capital usuais de manutenção, como despesas, custos e demais obrigações já estabelecidos nos acordos vinculados aos investimentos e ainda não desembolsados.

§ 2º Nos resgates solicitados até às 12h (horário de Brasília), a conversão das cotas dar-se-á pelo valor da cota apurado no encerramento do dia da solicitação (D+0), observados os limites previstos no Parágrafo Primeiro.

§ 3º O crédito referente ao valor da conversão das cotas será efetivado em 1 (um) Dia Útil, contado a partir do recebimento da solicitação (D+1).

§ 4º O valor a ser solicitado em resgate deverá observar o montante investido em Disponibilidades, descontadas as despesas e taxas já provisionadas, sendo o valor resultante, ou seja, o valor disponível para resgate, informado pela ADMINISTRADORA por ocasião da referida solicitação.

Art. 21. Os recursos resultantes de retorno sobre investimentos a título de amortizações, desinvestimentos, juros, multas contratuais, dividendos, vencimentos antecipados e prêmios por resgate antecipado, apurados ao final de cada exercício fiscal e apresentados no Relatório de Gestão do FUNDO, poderão ser reinvestidos em empreendimentos, se apresentada demanda pela ADMINISTRADORA, ou poderão ter o seu valor resgatado em cotas do FUNDO que retornarão ao patrimônio do FGTS.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser apresentados como parte integrante do Relatório de Gestão do FUNDO.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22. Após a subscrição inicial, a ADMINISTRADORA fará jus a uma Taxa de Administração a ser calculada e paga de acordo com as regras definidas abaixo:

§ 1º A Taxa de Administração a ser paga pelo FI-FGTS à ADMINISTRADORA corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, deduzidos os valores em Disponibilidades.

§ 2º Sobre as Disponibilidades do FUNDO não incidirá Taxa de Administração.

§ 3º A remuneração da ADMINISTRADORA será calculada e provisionada todo Dia Útil, com base em 252 dias úteis, nos valores e nos percentuais referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, e será paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.

§ 4º A Taxa de Administração mencionada no caput, deste artigo, no parágrafo primeiro e no parágrafo segundo deste artigo, não compreende os serviços de custódia, controladoria e demais serviços contratados pelo FUNDO.

§ 5º É vedada a cobrança de taxa de performance.

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 23. Constituirão encargos do FUNDO, além da remuneração de que trata o art. 21 deste Regulamento, as seguintes despesas:

I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FUNDO;

II – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista, e com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento e na regulamentação pertinente;

III – honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO;

IV – comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos mobiliários efetuadas em nome ou para benefício do FUNDO;

V – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao FUNDO, se for o caso;

VI – parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo da ADMINISTRADORA no exercício de suas funções;

VII – quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO, inclusive o registro dos documentos pertinentes, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento;

VIII – taxa de custódia de títulos e valores mobiliários, tesouraria e controladoria de ativo e de passivo do FUNDO;

IX – despesas com consultoria, pareceres técnicos e estudos especializados contratados pelo FUNDO;

X – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação.

Art. 24. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

Art. 25. O Comitê de Investimento do FUNDO será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução sequencial, independentemente se for ocupar mandato de titular ou suplente, sendo:

I – 6 (seis) membros representantes da sociedade civil com assento no CCFGTS, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada dos trabalhadores e 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada patronal.

II – 6 (seis) membros representantes dos órgãos e entidades do Governo Federal, sendo 3 (três) representantes do Ministério da Economia, 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Regional, 1 (um) representante do Ministério da Infraestrutura e 1 (um) representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimento serão técnicos aprovados e designados pelo CCFGTS, a partir de indicação dos órgãos e entidade de Governo e das bancadas da sociedade civil que o integram, não podendo ser indicados, concomitantemente, os Conselheiros do CCFGTS.

§ 2º As indicações formalizadas deverão ser acompanhadas dos currículos que comprovem a qualificação ou conhecimento técnico dos respectivos indicados, contendo formação superior ou experiência ou especialização ou certificação profissional nas seguintes áreas:

a) setores em que o FI-FGTS realiza os investimentos; ou

b) mercados financeiro ou de capitais; ou

c) gestão de fundos.

§ 3º Na hipótese de substituição de membros titulares ou suplentes com mandato em curso, considera-se iniciado novo mandato.

§ 4º Os suplentes dos representantes da sociedade civil serão designados como 1º, 2º e 3º suplentes, conforme indicação de cada bancada, o que determinará a sequência de eventual substituição de titulares, em caso de presença às reuniões de mais de um suplente da mesma bancada.

§ 5º Na hipótese de vacância do mandato de representantes da sociedade civil, a bancada deverá definir se a vaga será preenchida por membro suplente, observada a ordem de designação, ou por novo membro.

Art. 26. A presidência do Comitê de Investimento será alternada a cada mandato entre representantes da sociedade civil e representantes dos órgãos e entidade do Governo Federal, devendo o presidente ser eleito por, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, com prazo de mandato de 1 (um) ano.

§ 1º A eleição do presidente do Comitê de Investimento deverá ser item de pauta de reunião previamente convocada para essa finalidade.

§ 2º A alternância descrita no caput deste artigo será dispensada caso não haja candidatos de representação diferente daquela que estiver exercendo a presidência, observada a necessidade de eleição de presidente.

§ 3º A eleição do presidente do Comitê de Investimento importará a do vice-presidente, componente da mesma representação do presidente e indicado previamente à eleição.

§ 4º O vice-presidente assumirá a presidência das reuniões nas ausências do presidente.

§ 5º Em caso de ausência do presidente e vice-presidente às reuniões, os membros do Comitê de Investimento deverão eleger, por maioria simples dos presentes, representante para presidir, exclusivamente, a reunião em que o fato ocorrer.

§ 6º Na hipótese de vacância do mandato de presidente, o vice-presidente assumirá, devendo a representação que estiver exercendo a presidência indicar novo vice-presidente, que completará o mandato.

§ 7º Na hipótese de vacância do mandato de vice-presidente, a representação que estiver exercendo a presidência poderá indicar substituto, que completará o mandato.

Art. 27. São atribuições do Comitê de Investimento:

I – aprovar seu Regimento Interno;

II – acompanhar as diretrizes a serem seguidas pelo FUNDO com relação à sua política de investimentos, estabelecida no Capítulo III;

III – deliberar sobre as Propostas de Investimento e Desinvestimento apresentadas pela Administradora e acompanhar a performance do FUNDO por meio de relatórios de governança e de gestão elaborados pela ADMINISTRADORA acerca do desempenho dos ativos integrantes de sua carteira;

IV – aprovar a contratação de consultoria e assessoria legal necessárias ao processo de aquisição, controle e venda dos ativos do FUNDO, bem como demais prestadores de serviço do FUNDO;

V – supervisionar as atividades previamente aprovadas pelo Comitê de Investimento e executadas pela ADMINISTRADORA;

VI – avaliar e deliberar em casos em que haja potencial conflito de interesses e avaliar sobre seu encaminhamento à deliberação do CCFGTS;

VII – dirimir eventuais conflitos de interesses na administração e gestão do FUNDO;

VIII – examinar eventual quebra de sigilo de que trata o § 2º do art. 44 deste Regulamento e deliberar sobre seu encaminhamento, por meio do Agente Operador do FGTS, à deliberação do CCFGTS;

IX – submeter ao CCFGTS proposta de alteração da política de investimento do FUNDO; e

X – aprovar as diretrizes, critérios e requisitos dos indicados pela ADMINISTRADORA para representar o FUNDO nas empresas investidas.

Art. 28. O Comitê de Investimento reunir-se-á:

I – ordinariamente, no último decêndio de cada bimestre;

II – extraordinariamente, mediante convocação realizada pela ADMINISTRADORA ou por, no mínimo, 3 (três) de seus membros, em quaisquer ocasiões consideradas convenientes.

§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê de Investimento indicarão a ordem do dia, bem como o local, data e hora das reuniões, devendo ser efetuadas por correspondência ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º As reuniões do Comitê de Investimento somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.

§ 3º Os membros do Comitê de Investimento que não puderem comparecer ao local definido para a realização da reunião poderão participar por meio de videoconferências ou por outros meios aprovados previamente ou pelos membros presentes na reunião.

§ 4º Serão dispensadas as formalidades de convocação quando a reunião do Comitê de Investimento contar com a presença da totalidade dos membros do Comitê de Investimento.

Art. 29. As deliberações do Comitê de Investimento ocorrerão por reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Nas reuniões do Comitê de Investimento, os membros presentes, na condição de titulares, terão direito a um voto cada.

§ 2º As decisões tomadas deverão ser registradas por escrito, devendo ser lavrada ata que será assinada por todos os presentes.

§ 3º As deliberações do Comitê de Investimento sobre investimentos e desinvestimentos do FUNDO deverão contar com:

a) presença de, no mínimo, 9 (nove) membros na reunião;

b) aprovação de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos membros presentes à reunião.

§ 4º As deliberações do Comitê de Investimento sobre as Propostas de Investimento apresentadas pela ADMINISTRADORA deverão contar com aprovação de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros presentes à reunião.

§ 5º Os votos em cada deliberação serão abertos e deverão ser acompanhados de justificativa técnica por parte dos respectivos membros votantes e embasada, sobretudo, em aspectos de risco e retorno dos investimentos, respeitando o disposto no Regimento Interno.

§ 6º Caso algum membro deixe de apresentar suas justificativas, a ADMINISTRADORA deverá comunicar o fato ao Presidente do Comitê de Investimento sobre a não observância do § 5º deste art.

Art. 30. Aos membros do Comitê de Investimento não caberá qualquer tipo de remuneração do FUNDO pelo desempenho de suas funções.

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das resoluções deste capítulo serão resolvidos em reunião do Comitê de Investimento.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA

Art. 32. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, além das demais previstas neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares:

I – elaborar e apresentar ao Comitê de Investimento todas as informações e documentos necessários à avaliação e aprovação dos investimentos e desinvestimentos;

II – disponibilizar as informações do FUNDO de forma equânime entre todos os interessados;

III – disponibilizar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;

IV – disponibilizar aos interessados a composição da carteira do FUNDO, trimestralmente, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

V – submeter à aprovação do CCFGTS qualquer proposta de alteração do Regulamento do FUNDO.

VI – divulgar no sítio do FUNDO:

a) o calendário de reuniões;

b) a ordem do dia, contendo os assuntos em pauta e, no caso de propostas de investimento, a descrição de, pelo menos, o nome da empresa, setor, valor e instrumento envolvido;

c) extrato de ata, contendo os assuntos discutidos, o quórum de deliberação, com registro nominal dos votos de cada um de seus membros e, no caso de propostas de investimento, a descrição de, pelo menos, o nome da empresa, setor, valor e instrumento envolvido.

d) os papéis e as responsabilidades dos vários agentes do FUNDO (administradores, gestores, custodiantes, comitê de investimento, empresas, cotistas);

e) os requisitos dos Administradores, gestores e custodiantes do FUNDO;

f) as diretrizes, critérios e requisitos exigidos para conselheiros das empresas investidas indicados pela ADMINISTRADORA;

g) a relação de empresas investidas com endereços eletrônicos para acesso às suas respectivas páginas institucionais na internet e um breve resumo das participações do FUNDO;

h) o fluxo de governança interna relativa à análise das propostas de investimentos.

VII – disponibilizar nas reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos informes das empresas investidas, contendo no mínimo: rentabilidade; principais números; laudo de avaliação, se houver; composição do conselho de administração e últimas decisões proferidas em assembleias e dos conselhos em que o FUNDO tenha representação.

Parágrafo único. Aplicam-se também à ADMINISTRADORA as vedações, obrigações e normas de conduta previstas nos artigos 89 a 92 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IX

DAS PUBLICAÇÕES E INFORMAÇÕES

Art. 33. A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas, mensalmente, através de correio eletrônico, extrato da conta contendo:

I – saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo dele;

II – rentabilidade do FUNDO auferida entre o último Dia Útil do mês anterior e o último Dia Útil do mês de referência do extrato; e

III – data de emissão do extrato da conta.

§ 1º Demais informações sobre o FUNDO poderão ser obtidas, a qualquer tempo, pelos cotistas na sede da ADMINISTRADORA.

§ 2º Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam ser prejudicadas por sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade dessas posições, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, devendo ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.

Art. 34. A ADMINISTRADORA está obrigada a remeter à CVM e disponibilizar na sua sede os seguintes documentos:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do FUNDO;

b) número de cotas emitidas e valor patrimonial da cota;

c) perfil trimestral, incluindo o resumo do teor dos votos proferidos pela ADMINISTRADORA, ou por seus representantes legalmente constituídos, nas assembleias gerais e especiais dos fundos de investimento e sociedades nas quais o FUNDO detenha participação e tenham sido realizadas no exercício;

d) justificativa sumária do voto proferido pela ADMINISTRADORA, ou por seus representantes legalmente constituídos, ou as razões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembleia geral; e

e) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram.

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre civil a que se referirem, as seguintes informações:

a) demonstrações contábeis relativas ao período;

b) os encargos debitados ao FUNDO, devendo ser especificado o seu valor; e

c) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do Exercício Social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;

b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e a sua rentabilidade no período; e

c) os encargos debitados ao FUNDO, devendo ser especificado o seu valor e o percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do FUNDO.

§ 4º O exemplar do Regulamento, consolidado com as alterações efetuadas, na data do início da vigência das alterações.

Art. 35. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por meio de correio eletrônico, aos cotistas e ao Comitê de Investimento, e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira.

Parágrafo único. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influenciar de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 36. O FUNDO terá escrituração contábil própria e suas contas e demonstrações contábeis segregadas das contas e demonstrações da ADMINISTRADORA e do FGTS.

Art. 37. O exercício social do FUNDO será encerrado a cada 12 (doze) meses, no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as respectivas demonstrações contábeis relativas ao período findo.

Art. 38. As demonstrações contábeis deverão ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

Art. 39. As demonstrações contábeis do FUNDO deverão observar as normas específicas estabelecidas pela CVM e serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Art. 40. As demonstrações contábeis do FUNDO serão apuradas da seguinte forma:

I – as ações sem cotação em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado serão avaliadas pelo seu valor econômico, determinado por meio de laudo de avaliação elaborado por empresa independente;

II – as ações com cotação em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado serão avaliadas com base na última cotação de fechamento divulgada;

III – debêntures conversíveis ou não, sem cotação em mercado de balcão organizado serão avaliadas pelo valor de seu principal acrescido da remuneração decorrida pro rata temporis, de acordo com as respectivas escrituras de emissão, ou pelo valor das ações em que sejam convertidas, calculadas nos termos do inciso I ou II, conforme o caso;

IV – debêntures conversíveis ou não, que possuam cotação em mercado de balcão organizado serão avaliadas com base na última cotação de fechamento divulgada.

V – títulos públicos integrantes da carteira do FUNDO serão avaliados a preço de mercado;

VI – cotas de fundos de investimentos serão avaliadas diariamente pelo valor da cota de fechamento divulgada pela administradora dos respectivos fundos;

VII – demais títulos privados serão avaliados a preço de mercado, com vistas a refletir o valor real de negociação imediata do título e compatibilizar seu valor ao de transações realizadas por terceiros.

CAPÍTULO XI

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 41. A liquidação do FUNDO somente poderá ser deliberada pelo CCFGTS.

§ 1º Quando da liquidação do FUNDO, a ADMINISTRADORA promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que determinar a liquidação.

§ 2º O auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

§ 3º Deverá constar, das notas explicativas às demonstrações contábeis do FUNDO, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

§ 4º A ADMINISTRADORA deverá manter o parecer de auditoria a que se refere o § 2º à disposição da fiscalização da CVM mesmo após a liquidação do FUNDO.

CAPITULO XII

DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 42. Os membros do Comitê de Investimento deverão observar os princípios éticos estabelecidos pelo Código de Padrões de Condutas dos órgãos e entidades que atuam na gestão do FGTS, aprovado pela Resolução do CCFGTS nº 696, de 24 de julho de 2012.

Art. 43. Os membros do Comitê de Investimento deverão informar à ADMINISTRADORA e ao Comitê de Investimento qualquer situação que os coloque potencial ou efetivamente em situação de conflito de interesses com o FUNDO ficando, nesta hipótese, impedidos de votar.

§ 1º A ADMINISTRADORA deverá informar ao Comitê de Investimento qualquer situação que a coloque potencial ou efetivamente em situação de conflito de interesses com o FUNDO.

§ 2º Considera-se conflito de interesses qualquer transação ou contratação que envolva o FUNDO e a ADMINISTRADORA, bem como suas coligadas e controladas, ou o FUNDO e qualquer entidade administrada ou gerida por membro do Comitê de Investimento.

§ 3º Compete ao Comitê de Investimento deliberar a respeito das eventuais situações de conflito de interesses verificadas no caso concreto, buscando sempre as melhores condições para o FUNDO.

Art. 44. Todos os documentos e assuntos analisados nas reuniões do Comitê de Investimento têm caráter absolutamente confidencial, sendo impedida a sua divulgação, sob qualquer pretexto, observadas as informações passíveis de divulgação pela ADMINISTRADORA, nos termos do inciso VI do art. 32 deste Regulamento.

§ 1º É condição para participar das reuniões do Comitê de Investimento que seus membros, titulares e suplentes, tenham assinado o termo de confidencialidade.

§ 2º Observadas as disposições legais pertinentes, a quebra do sigilo de que trata o caput deste artigo será examinada pelo Comitê de Investimento, que poderá, por meio do Agente Operador do FGTS, submeter a situação à deliberação do CCFGTS.

CAPÍTULO XIII

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 45. Conforme a Lei nº 11.491, de 2007, são isentos de imposto de renda os ganhos do FUNDO.

Art. 46. A legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO estão sujeitos à alíquota zero no que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IO/Títulos) nos termos da legislação fiscal.

Art. 47. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda.

Art. 48. A atual legislação fiscal estabelece que as operações realizadas pelo FUNDO, desde que relacionada em Portaria emitida pelo Ministro da Fazenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) à alíquota zero.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A ADMINISTRADORA exercerá o direito de voto do FUNDO em todas as assembleias gerais das sociedades nas quais o FUNDO detenha participação.

Art. 50. A ADMINISTRADORA não elaborará prospecto, conforme autorizado pela regulamentação aplicável.

Art. 51. Compete ao CCFGTS:

I – deliberar sobre a política de investimento do FUNDO por proposta do Comitê de Investimento, apresentada pelo Agente Operador do FGTS;

II – pronunciar-se sobre as contas do FI-FGTS apresentadas pela ADMINISTRADORA, por meio do Agente Operador do FGTS;

III – aprovar as alterações da política de investimento;

IV – deliberar sobre as alterações deste Regulamento;

V – deliberar sobre as propostas de Reinvestimento e/ou as distribuições de resultados positivos do FUNDO.

Art. 52. O FUNDO poderá adquirir, excepcionalmente, debênture simples do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou suas subsidiárias, emitida especialmente para sua aquisição, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), não se submetendo este investimento aos parâmetros insertos no § 6º do art. 6º, e nos artigos 10 a 12 deste Regulamento.

Parágrafo único. As debêntures deverão estar vinculadas a projetos ou conjunto de projetos financiados pelo BNDES, observados os seguintes requisitos:

a) prazo e amortização: equivalentes, respectivamente, ao prazo e ao fluxo de pagamento do financiamento concedido pelo BNDES ou à sua média, na hipótese de um conjunto de contratos.

Art. 53. Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FI-FGTS)

GLOSSÁRIO

ADMINISTRADORA: Caixa Econômica Federal

Agente Operador do FGTS: Caixa Econômica Federal, com a competência dada pelo art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Comitê de Investimento: Comitê que tem a atribuição estabelecida na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, de aprovar os investimentos do FI-FGTS, cuja composição e funções estão disciplinadas no Capítulo VII do Regulamento.

CCFGTS: Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

CVM: Comissão de Valores Mobiliários.

Dia Útil: qualquer dia de segunda a sexta-feira, exceto feriados em âmbito nacional.

Disponibilidades: aplicações em títulos públicos federais, operações compromissadas e saldo de caixa.

Exercício Social: exercício encerrado a cada 12 (doze) meses, no dia 31 de dezembro de cada ano, quando são levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.

FUNDO: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS).

Instrumentos de Dívida: debêntures, notas promissórias e outros e Instrumentos de Dívida corporativa, certificados de recebíveis imobiliários, cotas de fundo de investimento em direitos creditórios e demais ativos financeiros que representem dívida.

Instrumentos de Participação Societária: títulos e valores mobiliários que representem participação societária.

Proposta de Investimento: relatórios apresentados, exclusivamente pela ADMINISTRADORA, sobre a conveniência do investimento, bem como parâmetros necessários à tomada de decisão pelo Comitê de Investimento.

Proposta de Desinvestimento: relatório apresentado, exclusivamente pela ADMINISTRADORA, sobre a conveniência do desinvestimento, bem como parâmetros necessários à tomada de decisão.

Regulamento: regulamento do Fundo, registrado em Ofício de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Reinvestimento: possibilidade dos valores recebidos a título de amortização, desinvestimentos, juros, multas contratuais, dividendos, vencimentos antecipados e prêmios por resgate antecipado, dos investimentos do FI-FGTS serem novamente investidos em empreendimentos conforme art. 1º deste Regulamento em vez de serem distribuídos aos cotistas, na forma de resgate de cotas ou amortização. Exclui-se desta qualificação de reinvestimento os aportes adicionais em ativos nos quais já tenham sido alocados recursos pelo FUNDO, sendo tais aportes considerados como investimentos.

Relatório de Gestão do FUNDO: relatório apresentado ao Tribunal de Contas da União (TCU) como prestação de contas do FUNDO, elaborado de acordo com as instruções normativas aplicáveis e periodicidade emanadas do TCU.

Taxa de Administração: taxa devida pelo FUNDO à ADMINISTRADORA pelo serviço de administração e gestão do FUNDO, calculada e paga na forma do art. 22.

Valor Total Comprometido: somatório dos valores autorizados pelo Conselho Curador do FGTS para subscrição e integralização de cotas do FI-FGTS com os valores autorizados para reinvestimento.

Valor Total Subscrito: Equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior, acrescido de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados à integralização de cotas do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS pelos cotistas do FGTS.

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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