Autoriza a destinação de recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa, com a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos pertencentes ao FGTS e sua defesa em juízo, bem como à Caixa Econômica Federal, para atender ao ressarcimento das despesas incorridas em razão dos serviços prestados por delegação da PGFN.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais e extrajudiciais para cobrança e defesa dos créditos pertencentes ao FGTS, bem como à Caixa Econômica Federal, para atender ao ressarcimento das despesas incorridas em razão dos serviços prestados por delegação da PGFN, resolve:

Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 19.748.600,00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais), por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para atender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2021 com a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, a representação judicial e extrajudicial para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, e defesa em juízo.

Art. 2º Determinar que a PGFN apresente a este Conselho, na primeira reunião ordinária de 2021, com o apoio da Caixa Econômica Federal, demonstrativo da aplicação de recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a este Conselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscrição em Dívida Ativa, da cobrança extrajudicial, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais referente aos créditos pertencentes ao FGTS, com a mensuração através de indicadores, para fins de avaliação do valor a ser destinado às despesas que vierem a ser incorridas pela PGFN.

Art. 4º Sem prejuízo dos valores constantes do art. 1º, serão alocados à PGFN recursos financeiros, em 2021, no valor de R$ 16.367.603,00 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e sete mil e seiscentos e três reais), para atender exclusivamente ao ressarcimento das despesas incorridas em razão dos serviços prestados por delegação pela Caixa Econômica Federal, relacionados à operacionalização da inscrição em Dívida Ativa dos débitos com o FGTS, auxílio na cobrança extrajudicial e representação judicial de cobrança de parte da carteira dos referidos débitos, nos termos do Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, bem como o valor de R$ 8.135.584,97 (oito milhões, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), para as despesas relacionadas aos parcelamentos de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, totalizando R$ 24.503.187,97 (vinte e quatro milhões, quinhentos e três mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos).

§ 1º A PGFN deverá verificar, mensalmente, a conformidade dos níveis de serviços prestados pela CAIXA, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a ser pago no mês seguinte.

§ 2º A PGFN deverá apresentar ao Conselho, na última reunião do ano, um plano para a redução e/ou substituição de itens de serviços atualmente prestados por delegação pela CAIXA, por outros que possam importar em maior produtividade, performance e efetividade nas atividades de recuperação e defesa dos créditos do FGTS.

§ 3º Compete à Caixa Econômica Federal a prestação de contas, relacionadas aos recursos utilizados para fazer frente às atividades executadas mediante delegação, nos termos do Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, perante Órgãos de Controle, após aprovação da PGFN.

§ 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores definidos no caput após ateste a ser efetuado pela PGFN.

§ 5º Eventuais reconfigurações na precificação dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, que importem redução no valor global anual, deverão ser compensados no pagamento das quantias mensais supervenientes.

Art. 5º A PGFN deverá apresentar as metas referentes aos indicadores estratégicos de sua responsabilidade no planejamento estratégico do FGTS em até sessenta dias após a publicação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho

Fonte: Dou 

Trabalhista / Previdenciario

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