Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os limites e condições estabelecidas.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com base no inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e na alínea “b”, do inciso II do caput do art. 5°, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para celebração de transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º Fica a PGFN autorizada a realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, observados os termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, bem como os limites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.

Art. 4º Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.

§1º O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN somente poderá ter os descontos nos limites definidos pelo art. 3º desta Resolução e deverá ter o pagamento dos débitos de contribuição de FGTS rescisório já na primeira parcela.

§2º O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN obedecerá ainda às regras estabelecidas nos incisos III, do art. 2º, incisos VI e VII, e §§5º e 6º do art. 5º; e na integralidade dos artigos 7º e 8º, todos do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.

§3º O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento, na forma do art. 9º da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.

§4º As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com a prevista pelas Resolução CCFGTS nº 587, de 2008, e Resolução CCFGTS nº 961, de 2020.

§5º A rescisão do parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN implicará o afastamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da PGFN ou no termo de transação individual.

Art. 5º A proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determina o caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§1º O procedimento de individualização pelo devedor deve ocorrer nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada.

§2º O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deverá observar os valores que tenham sido apurados e lançados, de forma individualizada, pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência.

§3º O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deve priorizar o pagamento de débitos mais antigos inscritos em dívida ativa.

§4º A não individualização de valores recolhidos no bojo de transações firmadas pela PGFN, prevista no caput e nos parágrafos anteriores, implicará na rescisão da transação firmada para os casos de débitos que tenham sido constituídos com esse atributo.

Art. 6º A transação será formalizada pela PGFN, nos mesmos termos da regulamentação aplicável à dívida ativa da União, inclusive nos casos em que a cobrança judicial da dívida ativa do FGTS esteja abrangida pela delegação na representação judicial de que trata o Convênio PGFN/CAIXA nº 01, de dezembro de 2019.

Art. 7º Os acordos de transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS, ressalvadas informações protegidas por sigilo.

Art. 8º O Agente Operador providenciará os procedimentos operacionais para a execução do consignado nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º A PGFN deverá apresentar anualmente ao Conselho Curador os resultados obtidos com os acordos de transação realizados.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho Curador

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria