Altera a metodologia de cálculo para a formação da reserva de liquidez prevista na Resolução nº 702, de 2012.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 e,

Considerando a edição da Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020 que autoriza, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador;, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 3º (…)

(…)

§º 4º Excepcionalmente, até o 3º (terceiro) mês posterior à vigência do cronograma do saque autorizado pela Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020 (Saque Emergencial), não serão computados para fins de apuração do montante previsto no § 1º deste artigo, os respectivos valores sacados em decorrência desse saque.” (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria