Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos para mobilidade urbana.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando os impactos danosos que a pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19), tem trazido à atividade econômica e à liberdade de movimentação dos cidadãos brasileiros;

Considerando a necessidade básica de apoiar medidas que visem a manter o pleno fornecimento de serviços essenciais à população, em especial àquela mais vulnerável;

Considerando a redução da receita de empresas de transporte público urbano e a consequente redução de sua capacidade de honrar o pagamento dos financiamentos sem comprometer investimentos e qualidade operacional; e

Considerando a solicitação formalizada pelas entidades associativas que representam as empresas de transporte público urbano; resolve:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, fica autorizada a suspender, caso solicitado pelo mutuário, até o mês de dezembro de 2020 os pagamentos ao FGTS relativos a principal e juros de contratos de financiamento celebrados com empresas privadas de transporte público urbano por meio do subprograma Refrota do Programa Pró-Transporte.

Parágrafo único. Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de prazo e juros equivalentes ao restante do financiamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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