Destina recursos financeiros suplementares à PGFN, para o exercício de 2020, destinados ao ressarcimento à CAIXA, das despesas necessárias para a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa dos débitos para com FGTS; no auxílio para a cobrança extrajudicial; e para a representação judicial na cobrança de parte da carteira.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2o da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros suplementares à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o ressarcimento das despesas ocorridas ou que venham a ocorrer no ano de 2020, nos termos do Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, relacionadas ao conjunto de serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, resolve:

Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros suplementares, em 2020, no valor de R$ 16.025.906,00 (dezesseis milhões, vinte e cinco mil e novecentos e seis reais), para atender ao ressarcimento das despesas em razão dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, para a operacionalização da inscrição em Dívida Ativa dos débitos com o FGTS, auxílio na cobrança extrajudicial e representação judicial de cobrança de parte da carteira dos referidos débitos.

§ 1º Para os exercícios seguintes, a PGFN deverá consolidar todos os valores de despesas para o cumprimento de suas atribuições no bojo de um único voto e proposta de Resolução, incorporando os recursos necessários para o pagamento de serviços prestados pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º A PGFN deverá atestar, mensalmente, os níveis de serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a ser pago no mês seguinte.

§ 3º A PGFN deverá apresentar ao Conselho, na última reunião desse ano, um plano para a redução ou substituição de itens de serviços atualmente prestados pela Caixa Econômica Federal, por outros que possam importar em maior produtividade, performance e efetividade nas atividades de recuperação e defesa dos créditos do FGTS.

Art. 2º Determinar que a PGFN apresente, na primeira Reunião Ordinária de 2021, com o apoio do Agente Operador, demonstrativo dos recursos de que trata o art. 1ª desta Resolução.

Art. 3º Essa Resolução suplementa recursos financeiros já alocados para a PGFN em 2020, nos termos da Resolução CCFGTS nº 937, de 2019, passando, portanto, de R$ 20.791.985,61 (vinte milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para R$ 36.817.891,61 (trinta e seis milhões, oitocentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).

Art. 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores ora suplementados, inclusive em relação àqueles serviços já prestados a partir da competência de janeiro de 2020.

§1º Eventuais reconfigurações na precificação dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, que importem redução no valor global anual, deverão ser compensados no pagamento das quantias mensais supervenientes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho Curador

Fonte: Dou

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