REDUÇÃO: Na redução não tem polêmica, porque o empregado continua prestando serviços (apenas de forma reduzida)… Então não perde Décimo Terceiro e nem Férias.
O valor a pagar é INTEGRAL – Pois a redução veio para reduzir o salário durante o tempo da calamidade pública, conforme necessidade da empresa e não reduzir os demais direito (nesse quesito, não concordo com quem deseja pagar de forma proporcional- entendo sim que há um grande risco trabalhista se não pagar integralmente)!

SUSPENSÃO:

DÉCIMO TERCEIRO: Em relação ao Décimo Terceiro não tem polêmica também (Se o empregado não trabalhou pelo menos 15 dias dentro do mês, não terá direito)

Como foi o acordo de suspensão com o empregado? Deixava claro que o mesmo não teria direito ao avo de Décimo Terceiro?
Eu levantaria essa questão antes de decidir se a empresa irá pagar ou não integralmente o décimo terceiro. Meus amores, o empregado não entende de lei, eu acho que quando fazemos um acordo como de suspensão, o empregado tem direito a saber todos os impactos que irá ter dentro do contrato de trabalho.

A partir do momento que ele sabe, que ele tem ciência desses impactos – e CONCORDA em formalizar o acordo, não terá o porque reclamar depois. “O combinado não sai caro”!

Eu acredito sim que se o empregado não tinha conhecimento disso, o mais correto seria o empregador pagar integralmente. (Mas essa é a minha opinião pessoal prevendo os riscos trabalhistas que poderá ocorrer futuramente com essa nova modalidade que entrou com a pandemia)!
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FÉRIAS: Aqui está a polêmica…
Primeiramente darei minha opinião a respeito!
No meu entendimento (sem nada oficial publicado) durante o período de Suspensão – o tempo suspenso NÃO contaria para férias.
Vejo muita gente dizendo que no artigo 133 da CLT não consta a “suspensão” como motivo para PERDER as férias.
Mas vejam bem, existe uma enorme diferença entre perder férias e congelar férias.
Eu entendo que não vai perder férias (o avo já conquistado), justamente porque não cita esse motivo no artigo 133 da CLT.
Mas eu já entendo que esse periodo que esta afastado fica Congelado, retomando a contagem quando houver novamente a prestação de serviços.

Exemplo: Quando ele saiu de suspensão tinha 10/12 avos conquistados, e ficou 3 meses de suspensão. Os 10/12 avos ele não perde, mas como ficou suspenso durante 3 meses, quando ele retornar tem que trabalhar mais 2/avos para completar os 12/12avos.
Veja, que não digo nenhum momento que perde férias (isso é somente para os motivos do artigo 133 da CLT – exemplo: ficar afastado mais de 6 meses pelo INSS dentro do período aquisitivo) – nessa situação ele perderia os avos proporcionais.

Já no caso de suspensão, entendo que apenas CONGELA a contagem durante a suspensão, já que houve a paralisação de prestação de serviços.

Não faz sentido na minha cabeça, que pra alguns direitos paralisa a contagem e para outros não! (Fazendo até analogia com o que acontece quando o empregado é preso e fica suspenso o contrato).

Mas enfim! Meu entendimento é esse.

POREEEEEMMMM, é importante  dizer o entendimento da Secretaria do Trabalho: Eles entendem que a Suspensão não prejudica as férias , paga normalmente.

Isso não foi publicado oficialmente (pq pelo menos se fosse, a gente não estaria debatendo).

E ai? O que fazer?
Deixe o cliente ciente dos riscos antes de tomar a decisão.
apesar de não concordar com essa orientação, já que o entendimento da Secretaria do Trabalho é essa, seguiria o entendimento deles para evitar conflitos com a Fiscalização.

 Não tem o certo ou errado, tem o que há riscos e o que não há!
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