A Medida Provisória nº 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas para preservar o emprego e a renda dos seus funcionários. Entre as novidades, destaque para o aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos, estabelecida no artigo 13 da MP que diz o seguinte: durante o estado de calamidade pública do País em decorrência da pandemia de Covid-19, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas.

No fim desta semana teremos o feriado de 1º de maio – sexta-feira. Além disso, neste ano, haverá ainda outros em junho [11, quinta-feira – Corpus Christi]; julho [9, quinta-feira – Dia da Revolução Constitucionalista, válido somente para o Estado de São Paulo]; setembro [7, segunda-feira – Independência do Brasil]; outubro [12, segunda-feira – Nossa Senhora Aparecida]; novembro [2, segunda-feira – Finados, e 20, sexta-feira – Consciência Negra]; e dezembro [25, sexta-feira – Natal].

Para antecipação de feriados, a empresa precisa comunicar o empregado com precedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. É importante salientar que o gozo antecipado de feriados religiosos só pode ser feito com o consentimento do empregado, devendo estar incluso em acordo individual escrito.

Fonte: Agência Senado / Portal Dedução

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria