Dispõe sobre o recolhimento de remunerações e reembolsos de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT pelas instituições financeiras.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando os efeitos da pandemia do coronavírus Covid-19 e os possíveis impactos na economia, com reflexos no emprego e na renda das empresas e dos trabalhadores, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras oficiais federais operadoras dos depósitos especiais remunerados do FAT, nos meses de maio e junho de 2020, o recolhimento ao FAT apenas da soma dos retornos das parcelas dos financiamentos das operações de crédito recebidas no mês anterior, não se aplicando, nesse caso, a fórmula de cálculo de Reembolso Automático – RA, de que trata o art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às linhas do Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger (Capital de Giro, Exportação e Investimento), FAT Taxista, FAT Turismo Investimento, Pronaf e FAT Fomentar, para contratantes com receita operacional bruta anual de até R$ 10 milhões.

Art. 2º Delegar à Secretaria Executiva do CODEFAT competência para estabelecer procedimentos complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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