DECRETO N° 23.962, DE 14 DE JULHO DE 2025
(DOE de 15.07.2025)
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 27/2025, de 24 de junho de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI n° 00009.006970/2025-03,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos de produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, ficam autorizados a transferir crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas situações especificadas por este Decreto.
§ 1° O disposto no caput aplica-se somente ao saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, com manutenção de créditos pela entrada.
§ 2° O imposto transferido nos termos deste Decreto constitui crédito fiscal do contribuinte destinatário para fins de apuração do ICMS.
Art. 2° A transferência de que trata o art. 1° somente será admitida observado o que se segue:
I – para pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e de aeronaves agrícolas classificadas no NCM 8802.30.29, destinados à integração ao ativo imobilizado, realizadas no período de 23 a 26 de julho de 2025, efetuadas diretamente junto aos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados para operarem no evento “BOM JESUS AGROTEC SHOW” a ser realizado na cidade de Bom Jesus, Estado do Piauí;
II – estará limitada, para o transmissor, ao valor informado como “Saldo credor a transportar para o período seguinte” na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativa ao mês de maio de 2025;
III – o valor do crédito a ser transferido estará limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal de venda das respectivas máquinas e equipamentos, no campo “Valor do ICMS”, e será apropriado em parcela única;
IV – somente será permitida ao contribuinte que tiver crédito fiscal acumulado por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, imediatamente anteriores a este Decreto, e observado a condição prevista no § 1° do art. 1°;
V – os lançamentos destinados aos registros de créditos de ICMS serão procedidos com a utilização dos seguintes CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP:
a) pelo remetente: CFOP “5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado”;
b) pelo destinatário: CFOP “1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS”.
Art. 3° Para operacionalização do disposto no art. 2°, I, deste Decreto, o vendedor deverá observar o regramento previsto no art. 82 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023.
Parágrafo único. A NF-e de simples faturamento de que trata o art. 82 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, poderá ser emitida até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 4° As operações realizadas ao amparo deste Decreto serão objeto de posterior homologação pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo decadencial.
Art. 5° Caso necessário, a Secretaria da Fazenda poderá regulamentar o presente Decreto no interesse do seu cumprimento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 14 de julho de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda