LEI N° 6.433, DE 24 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 25.06.2025)
Altera a redação de dispositivo da Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a isenção de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de templos religiosos de qualquer culto, no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais, observado o disposto no Regulamento.
……………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado