DECRETO N° 6.084-R, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 26.06.2025)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2025-ZV3NG;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 534-Z-Z-D. ………………………………………..
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Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso; e
II – no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24”.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-V-F. ……………………………………………
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II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
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§ 3° Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
§ 4° Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima do Ajuste Sinief 36/19, hipótese em que fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-Y. ………………………………………..
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IV – ………………………………………………………….
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b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 553-C. ………………………………………………
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§ 1° ………………………………………………………..
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§ 2° Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
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………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 16 de abril de 2025, em relação ao art. 1°, para as alterações do art. 543-Z-Z-Y, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ao art. 3° deste Decreto;
II – 1° de junho de 2025, em relação ao art. 1°, para as alterações do art. 534-Z-Z-D, para a inclusão dos §§ 3° e 4° do art. 543-V-F e para as alterações do art. 553-C, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
III – 04 de agosto de 2025, em relação ao art. 1°, para a alteração do inciso II do art. 543-V-F, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 543-Z-Z-Z-E, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de junho de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado