INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 037, DE 26 DE MAIO DE 2026
(DOE de 27.05.2026)
Disciplina a prorrogação dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – prodesin, de que tratam a Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995 e o Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto n° 107.816, de 6 de abril de 2026, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina a prorrogação dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, de que tratam a Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995 e o Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000.
Art. 2° Os incentivos fiscais do PRODESIN, concedidos com data de vencimento anterior a 31 de dezembro de 2032, ficam prorrogados até a referida data.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput deste artigo:
I – conta-se a partir do término do prazo de fruição dos incentivos fiscais originalmente concedidos; e
II – tem sua eficácia condicionada à edição de Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES, com base em projeto apresentado pelo contribuinte que comprove a expansão ou modernização do empreendimento e a geração de novos empregos.
§ 2° O projeto a que se refere o § 1° deste artigo deve ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias antes do término da fruição dos incentivos fiscais originalmente concedidos.
§ 3° Para fins da prorrogação:
I – considera-se:
a) expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido de prorrogação e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição da prorrogação de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;
b) modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido de prorrogação e até:
1. 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição da prorrogação, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico;
2. 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos;
II – deve ser observada a geração de emprego prevista na Resolução CONEDES n° 22, de 6 de setembro de 2010; e
III – deve ser observado o disposto no art. 10 do Decreto n° 38.394, de 2000.
Art. 3° No caso de publicação do decreto concessivo da prorrogação em data posterior ao vencimento do prazo original de vigência, consideram-se ratificados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período entre o vencimento e a referida publicação, desde que nos termos da legislação do PRODESIN.
Art. 4° O pedido de prorrogação deverá ser dirigido ao CONEDES e instruído com os seguintes documentos ou informações:
I – projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações, que deverão refletir a situação no momento do pedido e a decorrente da expansão ou modernização, conforme couber:
a) sistema produtivo;
b) especificação de produtos e sua destinação;
c) estrutura de produção, demonstrativo da capacidade instalada e investimentos;
d) montante da comercialização;
e) insumos utilizados na produção, especificando a matéria-prima;
f) montante do ICMS do período, com e sem o incentivo;
g) mão-de-obra utilizada;
II – montante do ICMS declarado como saldo devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à formalização do pedido de prorrogação, se houver;
III – cópia da licença ambiental do empreendimento ou declaração do órgão competente da administração pública estadual relativa ao pedido de licença;
IV – declaração contendo informações sobre todos os incentivos que usufrui, indicando a Resolução, o Decreto concessivo respectivo ou outro instrumento legislativo, se for o caso;
V – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado – JUCEAL;
VI – certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa perante a Fazenda Estadual e a Previdência Social;
VII – declaração contendo:
a) os saldos devedores do ICMS não quitados até a data do pedido de prorrogação, seja em razão de diferimento e/ou parcelamento, especificando os períodos de referência e respectivas datas de vencimento;
b) o saldo credor do imposto no mês anterior ao pedido de prorrogação, se for o caso;
c) relação dos bens do ativo imobilizado recebidos com diferimento do ICMS e o valor total respectivo, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
d) o valor total de matéria-prima adquirida com diferimento do ICMS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VIII – cópia autenticada do balanço patrimonial relativo ao exercício anterior ao protocolo do pedido.
Parágrafo único. A cópia da licença ambiental e as declarações, de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser entregues até o final da análise do pedido pelo CONEDES.
Art. 5° Na Resolução de prorrogação emitida pelo CONEDES deverá constar expressamente, além dos dados cadastrais do incentivado:
I – que se trata de prorrogação, indicando Resolução e Decreto concessivos originalmente emitidos;
II – os incentivos prorrogados;
III – os incentivos concedidos, não objetos de concessão original (anterior);
IV – a quantidade mínima de empregos a gerar;
V – a obrigatoriedade de estorno dos créditos acumulados.
Art. 6° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, aos processos protocolados anteriormente a sua publicação, desde que pendentes de decisão da SEFAZ.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa SEF n° 23, de 22 de junho de 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de maio de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
