Altera o anexo da Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT..

 

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, face ao que estabelece o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do CODEFAT, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, alterada pela Resolução nº 770, de 29 de junho de 2016 e pela Resolução nº 796, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

“Art. 1º …………………………………………..

I – quatro representantes do Ministério da Economia, sendo:

a) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b) um representante da Secretaria Especial de Fazenda; e

c) dois representantes da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II – um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV – seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores – UGT;

d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB;

V – seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria – CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;

e) Confederação Nacional do Turismo – CNTur; e

f) Confederação Nacional do Transporte – CNT.

§ 1º Os órgãos referenciados nos incisos I, II e III deste artigo indicarão seus respectivos representantes.

……………………………………………..” (NR)

“Art. 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia quando couber à representação do Governo.

§ 1º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do caput quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério da Economia.

……………………………………………..” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

I – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

II – deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

III – elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

IV – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

V – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VI – analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VII – fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

VIII – definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

IX – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

X – propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XI – fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XII – deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.” (NR)

……………………………………………..

“Art. 9º …………………………………………..

Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão do Presidente do Conselho Deliberativo, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo Colegiado.” (NR)

……………………………………………..

“Art. 17. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.” (NR)

……………………………………………..

“Art. 22 …………………………………………..

Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão do Coordenador do Grupo Técnico do FAT, a reunião poderá ser instalada sem o quórum previsto no caput para cumprimento de pauta que não seja objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo do FAT.” (NR)

……………………………………………..

“Art. 26. Compete ao Ministro da Economia a designação dos membros do CODEFAT e do GTFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.” (NR)

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria