“Age com culpa, na modalidade de negligência, a instituição de ensino que, desatenta às normas de disciplina interna, coloca em risco a integridade física de seus alunos.” Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de primeiro grau e condenou o Instituto Coração de Jesus e os pais de um aluno que agrediu um colega nas dependências do colégio a indenizar a vítima em R$ 15 mil.

A ação foi movida em nome do aluno agredido por sua mãe, policial militar. Ela relata que no dia 22 de novembro de 2010, seu filho, então com 7 anos de idade, chegou em casa com o olho roxo e inchado. Ele contou que havia sido agredido por outros alunos no horário de recreação da escola, mostrando um bilhete escrito pela coordenadora pedagógica. Esta apenas relatou que “infelizmente o colega lhe deu um tapa perto do olho esquerdo”, enquanto jogavam totó, apesar das características do hematoma indicarem que ele fora agredido com um soco.

A policial providenciou um boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito. Ao procurar o colégio, ela foi informada de que o aluno que bateu em seu filho possuía um histórico de agressões a outros alunos e pelo ocorrido foi proibido de jogar totó no horário do recreio, o que ela considerou uma sanção leve.

Na ação, ela denuncia a falta de zelo dos prepostos da escola no momento da agressão, pois eles apenas deram ao seu filho uma bolsa de gelo para colocar no olho e deixaram-no no mesmo ambiente dos agressores, que permaneceram zombando do colega. Alega também o descaso da escola, que não a contatou para esclarecer os fatos. Além disso, afirma que seu filho foi vítima debullying, pois não quis mais frequentar a escola, por medo e vergonha dos colegas, e ela precisou matriculá-lo em outro colégio. Além de pedir a condenação da escola, requereu a condenação também dos pais do aluno agressor.

O juiz de primeira instância negou os pedidos de indenização, o que levou a policial a recorrer ao Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso, o desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator, afirmou que os réus não negaram a ocorrência dos fatos, que foram motivados por “conduta omissiva” por parte da escola, uma vez que seus monitores se descuidaram dos alunos.

“O caso dos autos evidencia suposta lesão de ordem extrapatrimonial decorrente de má prestação de serviço educacional, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador, a escola não pode se eximir da responsabilidade pelo acidente, uma vez que era responsável pela vigilância e pela guarda do aluno. Assim, deve “responder pelo risco assumido, embora causado por outro aluno, menor de idade, razão pela qual os pais deste também devem responder pelos atos do filho”.

O relator considerou que o ocorrido atingiu “a honra, reputação e intimidade do aluno, afetando seu comportamento psicológico, causando aflição, desequilíbrio e angústia”. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Fonte: TJ-DFT