O aumento no número de casos de covid-19 trouxe preocupações diversas e, com elas, o retorno das discussões sobre as medidas protetivas. Alguns estados e municípios (como é o caso da cidade e do estado de São Paulo), voltaram a exigir o uso de máscaras em transporte público, bem como algumas instituições, como os Tribunais de Justiça e do Trabalho, já voltaram a exigir o uso de máscaras para o público interno e externo. Como fica o assunto para as empresas privadas?

Desde o mês de abril, a portaria nº 913 do Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por conta da covid-19. Com isso, deixaram de vigorar as Portarias Interministeriais 14/2020 e 20/2022, que estabeleciam as medidas a serem observadas por empregadores visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

“Desde esse período, os empregadores deixaram de ter a obrigatoriedade de adoção de diversos protocolos, como orientar seus empregados sobre meios de prevenção de contaminação por Covid-19, disponibilização de álcool em gel, exigência de uso de máscaras e afastamento de empregados suspeitos de contaminação, quando sintomáticos”, afirma a sócia do Cescon Barrieu na área trabalhista, Viviane Rodrigues.

Com isso, nesse novo momento surgem dúvidas sobre a obrigação das empresas em adotar medidas de prevenção contra o coronavírus. Não há legislação específica para o assunto, mas a empresa pode determinar medidas inclusive sob a pena de sanções disciplinares, já que é dever da empresa zelar pela saúde e segurança de seus empregados e a determinação de políticas é um direito do empregador, conforme aponta Viviane.

“A empresa pode determinar essa obrigatoriedade por meio de política interna, especialmente se o médico do trabalho embasar essa decisão. Ela pode exigir o uso de máscaras em ambientes fechados, o distanciamento social em momentos em que a máscara precisa ser retirada, como no momento das refeições, ou a realização do trabalho remoto em caso de suspeitas de contaminação (até sua confirmação ou descarte), dentre outras medidas. O descumprimento das normativas internas do empregador sujeita o empregado à aplicação de sanções disciplinares, como advertências, suspenções ou dispensa por justa causa, a depender da gravidade da falta”, destaca a advogada.

Por: Cescon Barrieu

Fonte: Jornal Contábil