O artigo 461 da CLT sofreu diversas alterações com a Reforma Trabalhista, em 2017, e traz uma série de requisitos para que a equiparação salarial seja exigível. Vamos entender?

? Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

? Função idêntica: empregados que possuam as mesmas atribuições, independente do cargo.
? Trabalho de igual valor: Trabalho desempenhado com igual produtividade e mesma perfeição técnica.
? Prestado ao mesmo empregador: O empregador é para quem o empregado presta seus serviços, sendo Pessoa Física ou Jurídica.
? Desempenhado no mesmo estabelecimento empresarial: Mesma unidade produtiva – matriz ou filial.
? Tempo de serviço: a diferença de tempo de serviço prestado para o mesmo empregador não poderá ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

? Viram só? Não é tão simples quanto ter a mesma nomenclatura, né? Aliás, a nomenclatura nem importa, o que importa são as atividades efetivamente prestadas pelos empregados. ??‍♀️

➡️ Ainda, não há que se falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

➡️ A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ou seja, contratos que existiram ou existem na mesma época.

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