A prorrogação da EFD-Reinf deve impactar o fim da obrigatoriedade da DIRF

O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º) a Instrução Normativa nº 2.133/2023 que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O prazo de entrega que estava previsto para 21 de março de 2023, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março, passará para o dia 21 de setembro de 2023, referente aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de setembro.

A prorrogação vale para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , que são:

As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

  • Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • As empresas individuais;
  • As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Os titulares de serviços notariais e de registro;
  • Os condomínios edilícios;
  • As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
  • Além disso, também estão obrigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
  • Órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
  • A aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • A royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • A juros e comissões em geral;
  • A juros sobre o capital próprio;
  • A aluguel e arrendamento;
  • A aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • A carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
  • A fretes internacionais;
  • A previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  • A remuneração de direitos;
  • A obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • A lucros e dividendos distribuídos;
  • A cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  • Aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
  • Aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
  • E, por fim, pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

EFD-Reinf

A partir do dia 21 de março, as empresas obrigadas a entregar a DIRF passariam a entregar a EFD-Reinf.

Com essa mudança, a DIRF não seria mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Portal Contábeis