Por meio da IN RFB nº 2.043/2021, a RFB revogou a IN RFB 1.701/2017, excluindo situações que não são contempladas no arquivo como IRRF/CSRF, sendo o arquivo exclusivo para informações das contribuições previdenciárias, bem como deixando mais claro o texto regulamentador.

a) Obrigados:

I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

b) Dispensa do Envio:

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

c) Prazo:

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, devendo ser antecipado o envio, caso dia 15 não seja dia útil.

d) Multas por Atraso ou Omissão no Envio do Arquivo:

I – de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), sendo o valor mínimo de R$ 500,00;

II – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Reduções:

I – em 50%, quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto, antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% , se houver a apresentação da escrituração até o prazo estabelecido na intimação.

III – em 90% para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.