Em 2024, os contribuintes terão o último envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , relativo ao ano-calendário 2023, já que esta entrega será extinta a partir do ano-base 2024, ou seja, 2025.

A DIRF será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mas ainda em 2024, os contribuintes devem ficar atentos às informações desta entrega, já que ainda é obrigatória e o envio deve ser feito até o dia 29 de fevereiro às 23h59.

A Receita Federal já liberou o Programa Gerador da Declaração (PGD) 2024, um programa utilizado para preenchimento e envio da declaração para a autarquia. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf

O Ato Declaratório Executivo Cofis n° 56/2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro de 2023, aprovou o leiaute deste ano e estabeleceu os seguintes termos:

“Art.1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2024) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2023, situação normal, e 2024, nos casos de situação especial.

Art.2º Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD DIRF 2024 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.”

Dessa forma, o preenchimento ou importação de dados pelo programa deverá ser usado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único, disponível no portal RFB. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134962

Novidades DIRF 2024
Entre os destaques da DIRF 2024, segundo o guia da Receita, está o novo Desconto Simplificado Mensal, que deverá ser utilizado pela fonte pagadora em substituição às deduções de que trata o caput do mesmo artigo para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 1º de maio de 2023, caso seja mais benéfico ao contribuinte, em razão do disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023.

O valor do Desconto Simplificado Mensal a ser utilizado deve ser correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal utilizada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 e será informado a cada mês para o qual a opção tenha sido avaliada como mais benéfica ao contribuinte para os códigos de receita aplicáveis.

Em razão do disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023, o Desconto Simplificado Mensal deverá ser utilizado pela fonte pagadora em substituição às deduções de que trata o caput do mesmo artigo para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 1º de maio de 2023, caso seja mais benéfico ao contribuinte.
Cabe à fonte pagadora calcular e avaliar o que será mais benéfico para o contribuinte, uma vez que o dispositivo legal determina que o Desconto Simplificado deve ser uma alternativa, utilizando-se o que resultar em maior redução da base de cálculo. O PGD Dirf 2024 permitirá a captação da informação referente ao Desconto Simplificado a partir do mês de maio de 2023, porém, as deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.
O Desconto Simplificado Mensal não deve ser informado caso não tenha sido utilizado. Uma vez que o declarante informe o Desconto para determinado mês, será considerado que a apuração do IRRF foi calculada com a aplicação do mesmo em substituição às deduções de que trata o caput do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.

Fonte: Contábeis/Perguntas e Respostas RFB/DIRF 2024
https://www.contabeis.com.br/noticias/62970/dirf-2024-programa-gerador-e-liberado-para-download/