A Receita Federal já disponibilizou para download o Programa da DIRF 2020, obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. O download do Programa já está disponível para download no Site da Receita Federal.

Programa DIRF
O programa da DIRF está disponível para download no site da Receita Federal, com opções para sistemas operacionais Windows e Linux.

É só baixar o programa correto, instalar e criar uma nova declaração, preenchendo os campos conforme instruções.

Além disso, é importante verificar se o layout dos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, publicado no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2019, está atualizado.

O documento disponibilizado neste ADE geralmente é utilizado pelos sistemas contábeis, que disponibilizam a exportação de arquivos txt com os dados referente ao imposto de renda, tanto de folha de pagamento como em relação à escrituração fiscal, do ano calendário selecionado.

Vale lembrar que as empresas precisam do certificado digital válido para realizar transmissão da declaração, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.

DIRF 2020
As regras para a DIRF em 2020 foram publicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.915.

Vale lembrar que a declaração é referente ao ano-calendário de 2019 e que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês.

Segundo a legislação, os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2019:

Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.
Prazo de entrega DIRF
A DIRF 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020) e com a utilização do Receitanet.

A dica é não deixar a declaração para a última hora, pois o alto tráfego de acessos pode sobrecarregar o site e dificultar o registro e envio das informações.

Também é recomendável baixar o programa com antecedência para se familiarizar com os recursos, além de preparar a documentação com calma.

Por fim, é importante frisar que o recibo só será gravado após a validação, ou seja, o programa não tolera erros na declaração.

Quem é obrigado a apresentar a DIRF 2020
De acordo com os termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1.915/2019, todos que se enquadram nos casos abaixo são obrigados a apresentar a DIRF 2020.

As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
Empresas individuais;
Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
Titulares de serviços notariais e de registros;
Condomínios edifícios;
Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:

Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
Royalties;
Serviços técnicos e de assistência técnica;
Juros e comissões em geral;
Juros sobre o capital próprio;
Aluguel e arrendamento;
Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo
Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
Fretes internacionais;
Previdência complementar e Fapi;
Remuneração de direitos;
Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
Lucros e dividendos distribuídos;
Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Mudanças na DIRF 2020
A Instrução Normativa RFB n° 1.915 introduziu apenas uma alteração na DIRF com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, será facultativo declarar esta informação na DIRF 2020, referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

Multa DIRF
É importante ficar atento ao prazo relacionado à DIRF 2020, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na lei.

A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração.

O valor será calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%.

A Receita Federal já disponibilizou para download o Programa da DIRF 2020, obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. O download do Programa já está disponível para download no Site da Receita Federal.

Programa DIRF
O programa da DIRF está disponível para download no site da Receita Federal, com opções para sistemas operacionais Windows e Linux.

É só baixar o programa correto, instalar e criar uma nova declaração, preenchendo os campos conforme instruções.

Além disso, é importante verificar se o layout dos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, publicado no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2019, está atualizado.

O documento disponibilizado neste ADE geralmente é utilizado pelos sistemas contábeis, que disponibilizam a exportação de arquivos txt com os dados referente ao imposto de renda, tanto de folha de pagamento como em relação à escrituração fiscal, do ano calendário selecionado.

Vale lembrar que as empresas precisam do certificado digital válido para realizar transmissão da declaração, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.

DIRF 2020
As regras para a DIRF em 2020 foram publicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.915.

Vale lembrar que a declaração é referente ao ano-calendário de 2019 e que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês.

Segundo a legislação, os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2019:

– Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
– Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
– Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
– Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.

Prazo de entrega DIRF
A DIRF 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020) e com a utilização do Receitanet.

A dica é não deixar a declaração para a última hora, pois o alto tráfego de acessos pode sobrecarregar o site e dificultar o registro e envio das informações.

Também é recomendável baixar o programa com antecedência para se familiarizar com os recursos, além de preparar a documentação com calma.

Por fim, é importante frisar que o recibo só será gravado após a validação, ou seja, o programa não tolera erros na declaração.

Quem é obrigado a apresentar a DIRF
De acordo com os termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1.915/2019, todos que se enquadram nos casos abaixo são obrigados a apresentar a DIRF 2020.

As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;

– Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
– Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
– Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
– Empresas individuais;
– Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– Titulares de serviços notariais e de registros;
– Condomínios edifícios;
– Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
– Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

– Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
– Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
– Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
– Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:

– Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
– Royalties;
– Serviços técnicos e de assistência técnica;
– Juros e comissões em geral;
– Juros sobre o capital próprio;
– Aluguel e arrendamento;
– Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo
– Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
– Fretes internacionais;
– Previdência complementar e Fapi;
– Remuneração de direitos;
– Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
– Lucros e dividendos distribuídos;
– Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
– Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
– Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Mudanças na DIRF 2020
A Instrução Normativa RFB n° 1.915 introduziu apenas uma alteração na DIRF com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, será facultativo declarar esta informação na DIRF 2020, referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

Multa DIRF
É importante ficar atento ao prazo relacionado à DIRF 2020, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na lei.

A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração.

O valor será calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%.

Para realizar a aplicação da multa, a Receita Federal considera como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração.

A data final é o dia da entrega, ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Também é importante lembrar que a multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.

Esta multa poderá ser reduzida: em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo definido na intimação.

Fonte: IN RFB 1.915/2019/Portal Contábeis