Procedimentos Gerais

Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. BASE DE CÁLCULO
4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL
5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL
6. TRANSFERENCIAS
7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos tratar do diferencial de alíquotas no Estado da Paraíba quando ocorre o diferencial e como se deve recolher.

2. FATO GERADOR

De acordo com o artigo 3º incisos XIII e XIV do RICMS/PB (Decreto 18.930/1997), é fato gerador do diferencial de alíquotas nos seguintes fatos:

1 – Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; e

2 – Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

3. BASE DE CÁLCULO

O artigo 14, incisos IX e X do RICMS/PB cita que a base de cálculo do diferencial de alíquota é o seguinte:

1 – Na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da base de cálculo da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem; e

2 – Na hipótese da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL

O § 3º do artigo 14 do RICMS/PB explica que o imposto a ser pago referente ao  diferencial de alíquotas é a diferencial de tributação entre a alíquota interna do Estado e a alíquota interna interestadual:

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 7%
Valor do ICMS interestadual: R$ 70,00
Alíquota interna: 17%
Valor do ICMS interno: R$ 170,00
Cálculo: 17% – 7% = 10%
Diferencial de alíquotas à recolher: R$ 100,00

5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL

De acordo com o artigo 106 inciso II alínea “c” e “d” do RICMS/PB, o recolhimento do diferencial de alíquotas será feito até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador tanto para os contribuinte sob o regime normal, quanto para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, nos casos de:

1 – aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e

2 – utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal.

6. TRANSFERENCIAS

Conforme artigo 638, II do RICMS/PB as entradas no estabelecimento destinatário em operações interestaduais relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, este deverá recolher o diferencial de alíquotas.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

De acordo com o artigo 70 do RICMS/PB, o estabelecimento destinatário tem a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados.  O imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro “Débito do Imposto” – “Outros Débitos”, com a expressão “Entrada com Imposto a Pagar” ou “Serviço Tomado com Imposto a Pagar”;

O artigo 276, § 3º, alínea “b” item 2 do RICMS/PB determina que no livro Registro de Entradas, os valores da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a  operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, serão lançados na coluna “Outras”, devendo ser anotado na coluna  “Observações” o valor correspondente à diferença do imposto devido ao Estado da Paraíba.

Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor:Raphael H. Barbosa