(DOM de 28/11/2016)

Estabelece os procedimentos para o licenciamento de atividades econômicas no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos de licenciamento de atividades econômicas às exigências da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como agrupar os procedimentos e exigências da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo – Lei n° 7.166, de 27 de agosto de 1996 e Código de Posturas – Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, estabelece os procedimentos para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento no município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 1° O órgão responsável pela concessão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF – é a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana – SMARU.

Art. 2° A concessão do ALF depende, entre outras exigências cabíveis, de:

I ­ no caso de Pessoa Jurídica:

a) consulta prévia ou de viabilidade aprovada;

b) CNPJ e Inscrição Municipal ativos;

II ­ no caso de Microempreendedor Individual – MEI:

a) consulta prévia aprovada;

b) CNPJ e Inscrição Municipal ativos;

III ­ no caso de Pessoa Física:

a) consulta prévia aprovada;

b) CPF ativo e, se a atividade a ser licenciada for sujeita a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Inscrição Municipal.

§ 1° Consulta prévia ou de viabilidade é o documento que informa se as atividades pretendidas são admitidas em um determinado endereço, e quais as exigências e condicionantes para o funcionamento de cada atividade.

§ 2° A consulta prévia é requerida no portal alf.siatu.pbh.gov.br e a consulta de viabilidade é requerida no portal da Junta Comercial de Minas Gerais e pode ser composta também por consulta de nome, além de ser indispensável para abertura e alteração CNPJ de empresas na Receita Federal do Brasil.

§ 3° Para emissão da Consulta Prévia ou de Viabilidade serão necessárias as seguintes informações:

I ­ índice cadastral de IPTU do imóvel, quando houver;

II ­ endereço completo do imóvel, inclusive complemento, se houver;

III ­ área utilizada pelas atividades, definida nos §§ 13 e 14 do art. 67 da Lei n° 7.166, de 27 de agosto de 1996;

IV ­ atividades a serem exercidas, informando qual é(são) a(s) atividade(s) principal(is) e qual é(são) a(s) atividade(s) auxiliar(es).

Art. 3° A solicitação de ALF será feita via internet, no portal alf.siatu.pbh.gov.br e se enquadrará em uma das duas modalidades abaixo, em função da atividade ou da localização da atividade:

I ­ ALF imediato;

II ­ ALF mediante requerimento.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO IMEDIATO

Art. 4° ­ Quando a atividade a ser licenciada for de baixo risco, conforme o Anexo XII da Lei n° 9.959, de 20 de julho de 2010, o ALF será emitido de imediato pela internet, com validade de até 5 (cinco) anos, sem necessidade de apresentação de documentos ou abertura de processo administrativo na prefeitura, exceto nos casos de atividades:

I ­ industriais;

II ­ classificadas como empreendimento de impacto ou exercidas em edificações classificadas como empreendimento de impacto;

III ­ exercidas na residência do sócio da empresa, nos termos da Lei n° 6.831, de 17 de janeiro de 1995;

IV ­ exercidas em imóvel que possua restrição ou irregularidade tal como obra embargada, invasão de via pública, dentre outras.

Art. 5° A taxa incidente para emissão do ALF é vinculada exclusivamente ao alvará a ser emitido e será gerada automaticamente no ato da emissão do alvará, exceto para o Microempreendedor Individual – MEI, que é dispensado do pagamento da taxa conforme o disposto no § 3° do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6° Após sua emissão, o ALF ficará mantido na situação “aguardando pagamento” e, assim que a taxa for quitada, no seu prazo de validade, e a compensação bancária for realizada, o alvará passará automaticamente para a situação “ativo”, ficando disponível para visualização e impressão no portal alf.siatu.pbh.gov.br.

Parágrafo único. O Alvará do Microempreendedor Individual – MEI – já é gerado na situação ativo.

Art. 7° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA – verificar o atendimento às exigências previstas na legislação ambiental, constantes do ALF de atividade cujo exercício depende de parecer ambiental favorável.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO

Art. 8° Será emitido mediante requerimento o ALF relativo a:

I ­ atividades de alto risco, conforme o Anexo X da Lei n° 7.166/96;

II ­ atividades classificadas como de impacto ou exercidas em edificações classificadas como empreendimento de impacto;

III ­ atividades exercidas na residência do sócio da empresa, nos termos da Lei n° 6.831/95;

IV ­ atividades exercidas em imóvel que possua restrição ou irregularidade como obra embargada, invasão de via pública.

Art. 9° Para emissão do ALF das atividades listadas no art. 8° deste Decreto, será gerado formulário de requerimento de alvará, o qual deverá ser apresentado preenchido e assinado na Central de Relacionamento Presencial, BH­Resolve, juntamente com toda documentação exigida na consulta prévia ou de viabilidade, inclusive comprovante de quitação da taxa que será gerada automaticamente com o requerimento.

Art. 10. No momento da apresentação dos documentos na Central de Relacionamento Presencial BH­Resolve, será gerado comprovante de protocolo contendo informações para acompanhamento do licenciamento pela internet.

Art. 11. O processo administrativo de licenciamento de atividades econômicas de que trata este capítulo será formalizado após a verificação de que toda documentação exigida na consulta prévia tenha sido apresentada.

Art. 12. A Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas da SMARU deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data de instauração do processo administrativo, emitir o ALF ou indeferir o processo, exceto no caso de atividades que necessitam de Parecer Ambiental prévio.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do processo, o comunicado será enviado via internet, pelo Sistema de Administração de Solicitação e Protocolos da SMARU – SIASP­RU, e será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.

Art. 13. No caso de atividades sujeitas a Parecer Ambiental prévio, conforme disposto no § 9° do art. 66­A da Lei n° 7.166/96, o processo será encaminhado à SMMA e o parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, será baseado nas informações prestadas pelo requerente e nos projetos apresentados, sem realização de vistoria prévia.

Parágrafo único. Emitido o Parecer Ambiental, o processo será devolvido à SMARU, que emitirá o ALF, ou promoverá seu indeferimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo.

Art. 14. Compete à SMMA e à Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização – SMAFIS – a fiscalização das condições estabelecidas no parecer ambiental.

§ 1° Constatado o não atendimento às exigências do parecer ambiental, o Executivo deverá suspender o ALF e notificar o responsável pelo empreendimento, concedendo­lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.

§ 2° Caso o recurso previsto no § 1° deste artigo não seja apresentado ou acatado, o Executivo deverá providenciar a cassação do ALF e, após, encaminhar o processo para ação fiscal.

Art. 15. Respeitado o disposto neste Capítulo, o ALF, com validade de até 05 (cinco) anos, será concedido nos termos da Lei n° 8.616/03 e ficará disponível para ser visualizado e impresso no portal alf.siatu.pbh.gov.br.

§ 1° No caso de indeferimento do processo, o comunicado será enviado via SIASP­RU, e será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.

§ 2° O ALF cuja emissão depende de autorizações tais como licença de operação, autorização da Polícia Federal, licenciamento urbanístico, parecer ambiental, entre outros, será válido por 5 (cinco) anos ou terá o prazo de validade previsto na autorização, o que vencer primeiro.

§ 3° No caso de extinção da autorização mencionada no § 2° deste artigo, o ALF deverá ser cassado.

Art. 16. Os pedidos indeferidos que não tenham sido objeto de recurso no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 12 e no § 1° do art. 15, ambos deste decreto, ou cujos recursos não forem acatados serão encaminhados para ação fiscal ou para arquivamento, conforme o caso.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O órgão licenciador elaborará relatório contendo os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos, o qual será encaminhado quinzenalmente para as Secretarias de Administração Regional Municipal e para o órgão responsável pelo controle ambiental para serem incluídos no planejamento de ação fiscal rotineira, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto n° 13.566, de 7 de maio de 2009.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2016

MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte