Os profissionais da contabilidade e os escritórios contábeis têm até o dia 31 de janeiro para entregar a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A declaração está prevista pela Resolução CFC nº. 1.530/2017 e é utilizada para informar aos órgãos competentes sobre a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo referentes ao ano de 2022.

 

Entenda abaixo o que é a obrigação, como preenchê-la e as penalidades no caso de não entrega.

 

Declaração de Não Ocorrência

A Declaração de Não Ocorrência é obrigatória para os profissionais da contabilidade autônomos ou com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), e para os servidores de órgãos públicos, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não, além das organizações contábeis.

Estão dispensados dessa obrigação os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense e sócios ou titulares de organização contábil, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) e não prestem serviços contábeis como pessoa física.

Como fazer

Para preencher a Declaração de Não Ocorrência de Operações é necessário acessar o site do CFC. O usuário deverá inserir login e senha para ingresso na plataforma.

Caso o usuário não tenha senha, deverá clicar em “Recuperar Senha”, preencher as informações solicitadas pelo sistema para a confirmação de identidade e, em seguida, uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou da organização contábil.

Multas e penalidades

Os profissionais e escritórios que descumprirem a entrega da Declaração de Não Ocorrência estão sujeitos a:

  • Advertência;
  • Multa pecuniária variável não superior: ao dobro do valor da operação; ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ao valor de R$ 20 milhões.
  • Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das respectivas pessoas jurídicas;
  • Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

 

 

Fonte: Portal Contábeis