A opção pela declaração conjunta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não tem o condão de atribuir ao cônjuge corresponsabilidade em relação aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo sem que houvesse interesse comum na prática do fato gerador. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, a entrega da declaração do imposto é meramente acessória enquanto a responsabilidade tributária somente pode ser imputada aos casos em que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, conforme o artigo 124 do Código Tributário Nacional.

“No caso concreto, a cobrança do IRPF incidente sobre os rendimentos percebidos pela esposa como fruto do trabalho individual prestado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) não pode recair sobre o marido, mesmo que o casal tenha realizado a declaração conjunta”, disse.

Caso
Os ministros analisaram e reconheceram um recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O tribunal entendeu que, nos termos do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

“Declarada em conjunto a renda dos cônjuges, varão e virago, é legal e legitimo o auto de infração lançado contra o principal declarante, muito embora os rendimentos tidos como fundamento da autuação sejam do declarante subsidiário.”

“A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável”, segundo decisão do TRF-1.

Fonte: Consultor Jurídico/IBET