No julgamento do EREsp 1.517.492-PR, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, e entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.

O STJ considerou que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal (créditos presumidos) estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.

Disse ainda que, a concessão de incentivos fiscais sob a forma de créditos presumidos decorre de autorização expressa no texto constitucional, atendidos os pressupostos de lei complementar (art. 155, XII, “g”).

Trata-se, portanto, do exercício da própria competência tributária relativa ao ICMS, exercendo-a sob a forma de exoneração, com vistas a atender objetivos extrafiscais.

Desse modo, ao estabelecer a inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal como se fosse lucro auferido pelo contribuinte beneficiário, a União acaba por anular a benesse concedida pelo Estado, caminhando na direção oposta dos objetivos pretendidos por este ente político.

Abaixo segue a ementa do EREsp 1.517.492-PR:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, da minha relatoria (acórdão pendente de publicação), a 1ª Seção deste Superior Tribunal assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.

Fonte: Valor Tributário