INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.015, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 30 de junho de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.956, de 29 de maio de 2020;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.962, de 30 de junho de 2020;

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.970, de 31 de julho de 2020;

IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.973, de 28 de agosto de 2020; e

V – a Instrução Normativa RFB nº 2.000, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Dou 

Trabalhista / Previdenciario

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