Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e altera a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea “g”, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00387 – Trabalho Remoto COVID-19.”(NR)

“Art.6º D ………………………………………………………………………………………………

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III – Na hipótese prevista no caput deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00388 – Afastamento COVID-19.” (NR)

“7º-B …………………………………………………………………………………………………….

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Parágrafo único. Na hipótese de o estagiário estar submetido a trabalho remoto o seu supervisor poderá acompanhar as atividades desenvolvidas por meio digital.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Para os fins dispostos no art. 6º sua aplicabilidade independe da condição dos servidores, contratados temporários e empregados públicos estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.

§2º Para os fins dispostos no art. 7º sua aplicabilidade independe da condição dos servidores estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.

“Art. 8-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se:

I – no art. 3º aos estagiários; e

II – nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º aos contratados temporários e empregados públicos”.(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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