Dispõe sobre a forma de identificação das autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia e de seus efeitos sociais e econômicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, de que trata o art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, observarão os seguintes critérios:

I – as programações orçamentárias cuja finalidade seja exclusivamente o enfrentamento dacovid-19e de seus efeitos sociais e econômicos deverão conter o complemento “covid-19” no título ou no subtítulo da ação orçamentária, sem prejuízo de sua combinação com o marcador de que trata o inciso II;

II – as autorizações de despesas constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, e de seus créditos adicionais abertos, que sejam direcionadas ao enfrentamento dacovid-19e de seus efeitos sociais e econômicos, mas constem de programações orçamentárias que não se destinem exclusivamente a essa finalidade, deverão receber marcador de plano orçamentário cuja codificação será iniciada por “CV”; ou

III – as demais autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento dacovid-19e de seus efeitos sociais e econômicos que não puderem, por razões técnicas devidamente justificadas, ser identificadas na forma definida nos incisos I e II, deverão ser identificadas na forma a ser definida pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e disponibilizadas para acesso público em sítio eletrônico.

§ 1º Além das hipóteses previstas nocaput, para fins do disposto no parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, consideram-se identificadas as autorizações de despesas destinadas ao enfrentamento dacovid-19e de seus efeitos sociais e econômicos constantes do Anexo a este Decreto.

§ 2º Fica a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia autorizada a editar normas complementares com o objetivo de implementar as regras estabelecidas neste artigo.

§ 3º A relação das despesas de que trata este Decreto será disponibilizada no Painel do Orçamento do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, sem prejuízo:

I – de que haja outros meios de se promover a transparência dos recursos alocados para o enfrentamento dacovid-19e de seus efeitos sociais e econômicos; e

II – do disposto no inciso II docaputdo art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

ANEXO

RELAÇÃO DE DESPESAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19

E IDENTIFICADAS ANTES DA DATA DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106,

DE 7 DE MAIO DE 2020

 

Unidade Orçamentária/Ação/Subtítulo/Plano Orçamentário

26294 – Hospital de Clínicas de Porto Alegre

21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP10 – Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020

26443 – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP10 – Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020

35101 – Ministério das Relações Exteriores – Administração Direta

21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus

6501 – No Exterior (Crédito Extraordinário)

MP20 – COVID-19 – Medida Provisória nº 929, de 25 de março de 2020 – Serviços Consulares e de Assistência a Brasileiros no Exterior

36201 – Fundação Oswaldo Cruz

21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP01 – COVID-19 – Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020

36901 – Fundo Nacional de Saúde

21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP01 – COVID-19 – Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020

52101 – Ministério da Defesa – Administração Direta

21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP01 – COVID-19 – Medida Provisória nº 921, de 7 de fevereiro de 2020

MP10 – COVID-19 – Medida Provisória nº 929 de 25 de março de 2020

MP11 – COVID-19 – Medida Provisório nº 929, de 25 de março de 2020 – SEPESD

MP12 – COVID-19 – Medida Provisória nº 929, de 25 de março de 2020 – Eixo logístico – Operacional – EMCFA

55101 – Ministério da Cidadania – Administração Direta

8442 – Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004)

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP10 – Medida Provisória nº 929, de 25 de março de 2020

73101 – Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

00S3 – Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participação

6500 – Nacional (Crédito Extraordinário)

MP01 – COVID-19 – Medida Provisória nº 939, de 2 de abril de 2020

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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