É muito importante que os profissionais contábeis conheçam as obrigações das empresas, além de entenderem o seu funcionamento e prazos.  A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma dessas obrigações acessórias. Precisa ser cumprida mensalmente e a empresa que não enviá-la no prazo pode ser multada.

A DCTF deve ser apresentada pelos contribuintes para informar os tributos e contribuições apuradas, pagas ou parceladas, e se há créditos ou compensações.

Contudo, quem tem a obrigação de enviar? Quais as penalidades de não entregar? Como pagar a DCTF em atraso? Acompanhe a leitura a seguir e fique por dentro do tema.

O que é a DCTF?

A DCTF é uma declaração mensal e tem como finalidade declarar as informações sobre diversos tributos e contribuições. Assim, através desta declaração a Receita Federal consegue informações necessárias para realizar o lançamento do crédito tributário e consegue saber a forma que a empresa utilizou para quitar esse crédito.

Portanto, devem constar na declaração também da DCTF os parcelamentos, compensações ou suspensões de crédito tributário.

Quem precisa entregar a DCTF?

Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
  • SCP (Sociedade em Conta de Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
  • As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Qual o prazo de envio da DCTF?

A declaração preciso de envio mensal até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Por exemplo, se o fato gerador ocorreu em janeiro, as informações referentes a ele devem ocorrer em março.

Quais as multas para a DCTF?

As penalidades por não apresentar a DCTF é ficar sujeito às multas com definição na IN RFB Nº 2005/2021.

A regra para o cálculo da multa é:

  • I – 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
  • II – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Destacando que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou, R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Como pagar a DCTF em atraso?

A multa deverá ser paga mediante DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e com o código 1345. Além disso, é preciso ter atenção quanto ao preenchimento dos seguintes campos:

a) Período de apuração: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;

b) Data de vencimento: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao dia da entrega da declaração;

c) Código da receita: informar 1345.

Por fim, a notificação de lançamento e o DARF da multa deverá ser impressa por meio do programa gerador da declaração na opção “Imprimir” do menu “Declaração”.

Fonte: Jornal Contábil