Reforço que, até a data de hoje (10/11), não temos nenhuma orientação oficial divulgada pelo governo.

Então vamos lá!

✳ Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços e o empregador não paga salários. Esse período não conta como tempo de serviço.
É como se fosse um período de inatividade em que o contrato não tem efeitos, mas o vínculo permanece ativo.

Sendo assim, se não há atividade, não há aquisição do período aquisitivo.

Não há previsão legal para perda do Período Aquisitivo no caso de suspensão pela Lei n° 14.020. Então, o entendimento é que o PA vai “esticar”.
Quando se inicia a suspensão, congela a contagem dos períodos aquisitivo e concessivo. A contagem volta quando o contrato é restabelecido.

1️⃣ Exemplo 1: se o Rodriguinho estava no 6º mês do período aquisitivo e suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias, no restabelecimento do contrato volta a contar a partir do 7º mês do PA.

2️⃣ Exemplo 2: se a Francisquinha estava no 10º mês do período concessivo e suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias, no restabelecimento do contrato volta a contar a partir do 11º mês do concessivo (é hora de dar férias!).

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