Saiu o tão esperado procedimento para devolução do Benefício Emergencial via GRU.

Primeiramente, façam a análise se é necessário realmente gerar a guia de devolução. Se você cancelou um acordo, por ter preenchido errado ou cancelou acidentalmente, mas já cadastrou o benefício de novo, não é necessário gerar a guia. Será feita a compensação automática no novo acordo.

A devolução via GRU só precisa ser feita se não foi recadastrado o benefício por realmente não ser devido ou se já acabou todas as parcelas.

1️⃣ Acesse o Empregador Web e em Benefício Emergencial q opção “Consultar”
2️⃣ Tique a opção “Acordos com Recebimento Indevido” e clique em consultar
⚠️ Não é necessário informar CPF, assim ele fará a busca de todos os benefícios com esse indicativo.
3️⃣ Acesse o Benefício e vá em “Devolução de Parcelas Pagas Indevidamente” e clique em “Devolver”
4️⃣ Preencha os campos obrigatórios, caso não tenham sido preenchidos automaticamente
5️⃣ Preencha a justificativa, caso considere relevante informar o motivo. Eu sugiro que preencha, até para lembrar depois porque foi feita a devolução. Por exemplo: Acordo com vigência reduzida, devido a início de licença maternidade.
6️⃣ Emita a GRU para pagamento. Se atente a emissão da guia, que sempre irá sair com a data de vencimento para o último dia do mês.
⚠️ Caso não consiga pagar, basta reemitir a guia que será atualizada novamente para o último dia do mês vigente.

✅ Dica para impressão da guia: a opção “download” gera o arquivo na opção .jsf e não conseguimos visualizar. Para isso, clique em “Imprimir” e imprima em PDF, usando uma impressora de PDF (PDF Creator, por exemplo) ou “Salvar como PDF” do próprio navegador.

 Fiz um passo a passo ilustrado também! Acesse aqui: https://bit.ly/passo-a-passo-GRU ❗
 E se o empregado se recusa a pagar a devolução?
Deixe o empregado ciente que o valor é cobrado dele e caso não pague posteriormente o CPF dele será incluído na Dívida Ativa, conforme Lei 14.020/2020:
“§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”
 Recebemos diversas mensagens dizendo que fez a emissão da GRU, mas agora quer desistir e deixar compensar na próxima parcela. Nesse caso o sistema entende que a GRU foi emitida e não faz mais a compensação, pelo menos por enquanto. Talvez numa emissão de outra parcela seja feita, mas ainda precisamos confirmar como será na prática.

O sistema já está fazendo a compensação de valores pagos de forma indevida. Se você tem um novo acordo e ainda tem parcelas a devolver, não emita a GRU. Deixe o sistema fazer a compensação automática.

❗ O empregado consegue gerar a GRU?
Sim, será liberado a emissão pelo empregado, através da CTPS digital, mas é necessário que o aplicativo seja atualizado, o que ainda não foi feito pelos desenvolvedores.

❗ O pagamento da GRU precisa ser informado ao Governo?
Não! Após o pagamento da guia, o BB (banco responsável pela GRU) faz a comunicação automática para o Governo.

Fonte: Dataprev

Tributanet Consultoria