Altera a Resolução CODEFAT nº 866, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços “Qualificação Social e Profissional” no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

 

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; do art. 6º, § 1º, e o art. 9º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 866, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os entes que já tenham aderido ao sistema e disponham de unidade própria de atendimento do SINE, interessados em receber no exercício de que trata o caput deste artigo transferências automáticas da União para a oferta do bloco Qualificação em consonância com esta Resolução, deverão, até 10 de agosto de 2020, manifestar-se por meio de ofício e, até a formalização do plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação, aprovado pelos respectivos CTER:

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Os montantes distribuídos aos entes que tiverem manifestado interesse em receber transferências automáticas da União para a oferta do bloco Qualificação poderão ser empenhados após a divulgação da distribuição dos recursos de que trata o § 2º deste artigo e a efetivação de suas transferências ficará condicionada ao cumprimento pelos entes dos critérios de que trata o § 1º, incisos I e II, deste artigo, e à formalização do plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação, aprovado pelos respectivos CTER.

§ 5º Serão cancelados os empenhos em favor dos entes que, à luz do parágrafo anterior, não figurem aptos a receber as transferências automáticas no exercício e os respectivos montantes serão redistribuídos e empenhados em favor dos demais entes, observados o critério de que trata o caput deste artigo aplicado ao orçamento remanescente e as novas proporções derivadas da exclusão do cômputo dos entes inaptos.

§ 6º Os entes em favor dos quais o orçamento remanescente for redistribuído e empenhado deverão, até 11 de dezembro de 2020, formalizar o plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação complementado com os montantes adicionais, aprovado pelos respectivos CTER.

§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará o cancelamento dos empenhos relativos aos montantes adicionais, sem prejuízo da efetivação das transferências aos entes dos recursos originariamente distribuídos e empenhados.

§ 8º Havendo saldo de recursos remanescentes em decorrência da limitação de que trata o art. 9º, § 1º, desta Resolução, os montantes equivalentes serão distribuídos aos entes que figurarem aptos às transferências automáticas de maneira proporcional aos recursos próprios por eles alocados aos respectivos fundos para o exercício, observado o prazo de formalização do plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação disposto no § 6º deste artigo.

§ 9º Na hipótese da redistribuição de que trata o parágrafo anterior, suspender-se-á a aplicação da limitação de que trata o art. 9º, § 1º, desta Resolução.

§ 10. As redistribuições de que tratam os §§ 5º e 8º prescindem de exame deste Conselho Deliberativo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

 

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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