Cláusula INVÁLIDA

O Tribunal Superior do Trabalho, considerou nula, norma coletiva que estabelece turno ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15×15) no trabalho de mineração. Dessa forma o TST condenou uma mineradora a  pagar horas extras, a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal, a um supervisor de minas.

Segue a decisão da jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12 horas.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, afirma que de acordo com o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, garante o direito à jornada de seis horas diárias, aos trabalhadores em turnos ininterruptos.

“É totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que, a um só tempo, ignora os limites constitucionais da jornada de trabalho; não permite o descanso adequado do trabalhador entre as jornadas diárias; e suprime direitos mínimos dos trabalhadores, a exemplo do descanso semanal remunerado”, afirmou.

Não é considerado, para a relatora, como circunstância o local de trabalho distante do local da residência dos empregados, como motivo para ignorar o texto constitucional.

“Cabe aos atores da negociação coletiva estabelecer soluções que não impliquem redução dos parâmetros mínimos estabelecidos nas normas heterônomas”, destacou.

Baseando-se na Súmula 423 a ministra pacificou o entendimento relacionada a validade de instrumentos normativos que aumentam a jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-872-85.2016.5.08.0202

 

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