LEÔNIDAS MARCOS TORRES MARQUES
DOM de 29/07/2017 a 31/07/2017
Dispõe sobre a destinação dos recursos remanescentes de que trata o parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela emenda Constitucional n° 94/2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, ao incluir os artigos 101 a 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituiu novo sistema de pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO que o artigo 102 do ADCT determinou que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2° do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 102 do ADCT facultou, por ato do respectivo Poder Executivo, a destinação dos recursos remanescentes ao pagamento de acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado;
DECRETA:
Art. 1° Dos recursos para pagamento de precatórios depositados nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, 50% (cinquenta por cento) serão destinados para quitação de acordos firmados diretamente com os credores, perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, conforme previsto no parágrafo únicodo artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Parágrafo único. Havendo interesse público e preservada a impessoalidade, o Município de Salvador poderá reduzir, episódica e excepcionalmente, o percentual previsto no caput deste artigo, redirecionando-o para pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação (artigo 102, caput, do ADCT).
Art. 2° O percentual de deságio proposto pelo Município de Salvador será fixo e único, equivalente a 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado na data da celebração do acordo, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 102 do ADCT.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto Municipal n° 24.173 de 22 de agosto de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de julho de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
DOU de 29/07/1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
OS ESTADOS DE AMAZONAS, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 044, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica: Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009)- vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1º Revogado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 2º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 30%;Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
I – com relação ao § 1º :
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% | 47,44% | 49,26% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% | 39,51% | 41,23% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 030/2016 (DOU de 06.06.2016), efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º Revogado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 2º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009Redação Anterior
Cláusula sexta. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula sétima. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula oitava. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula nona. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
I | aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
II | lâminas de barbear | 8212.20.10 |
III | isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
AC | Anexo I da Instrução Normativa DIAT 01/2013 | PB | Item 10 do Anexo 5 do RICMS/PB |
AL | Decreto 323/2001 | PR | Artigo 103 do Anexo X do RICMS/PR |
AM | Item 13 do Anexo II do RICMS/AM | PE | Decreto nº 33.626/2009 |
AP | Inciso XXI do parágrafo único do artigo 271 do Anexo I do RICMS/AP | PI | Artigo 1.277 do RICMS/PI |
BA | Item 22 do Anexo I do RICMS/BA | RJ | Item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ |
CE | Artigo 527 do RICMS/CE | RN | Artigo 944-G do RICMS/RN |
DF | Item 16 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF | RS | Artigos 150 a 152 do Livro III do RICMS |
ES | Item XVI do Anexo V do RICMS/ES | RO | Item 44 do Anexo V do RICMS/RO |
GO | Inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO | RR | Artigo 838 do RICMS/RR |
MA | Anexo 4.12 do RICMS/MA | SC | Artigo 133 do Anexo 3 do RICMS/SC |
MT | Capítulo VI do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT | SE | Item 13 da Tabela I do Anexo IX do RICMS/SE |
MS | Item V da Tabela do Subanexo Único ao Anexo III do RICMS/MS | SP | Artigo 313-G do RICMS/SP |
MG | Item 7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG | TO | Artigo 55 do RICMS/TO |
PA | Itens 40 e 41 do Anexo XIII do RICMS/PA |
DOM de 14/07/2017
Altera os Decretos n° 10.710/2001 e n° 14.183/2010.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 35 do Decreto n° 10.710, de 28 de junho de 2001, e fica acrescido ao referido dispositivo o § 3°, nos seguintes termos:
“Art.35. […]
[…]
§ 2° O Procurador-Geral do Município poderá ordenar despesa prevista no caput do art. 35, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município com encargos relativos aos precatórios, requisitórios de pequeno valor e decisões judiciais.
§ 3° O Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura poderá ordenar despesa prevista no caput do art. 35, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura com encargos relativos aos requisitórios de pequeno valor e débitos judiciais.”. (NR)
Art. 2° O § 3° do art. 72 do Decreto n° 10.710/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – […]
[…]
§ 3° Os instrumentos previstos neste artigo que sejam assinados pelo Prefeito deverão, ainda, ser assinados pelo Procurador Geral do Município, admitida a delegação.”. (NR)
Art. 3° O art. 73 do Decreto n° 10.710/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela execução de termo de convênio, acordo ou ajuste, na hipótese de necessidade de abertura de conta bancária específica, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das medidas necessárias para a abertura das respectivas contas.
§ 1° Para fins do disposto no caput, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças cópia do respectivo instrumento e de seus termos aditivos.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, em até 3 (três) dias úteis, a identificação das contas bancárias abertas.”. (NR)
Art. 4° O art. 93 do Decreto n° 10.710/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
“Art. 93. […]
[…]
§ 5° Fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura a prática do ato de assinatura da Nota de Empenho e Nota de Pagamento de Despesa – NPD, nos termos do art. 35 deste Decreto.”. (NR)
Art. 5° O caput do art. 10 do Decreto n° 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Finanças, como anuente obrigatório.”. (NR)
Art. 6° Ficam revogados os §§ 2°, 3°, 4° do art. 65, o art. 75 e o art. 76 do Decreto n° 10.710/2001.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2017
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
DOM de 13/07/2017
Altera a Lei Complementar n° 279, de 18 de julho de 2013, na forma que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar n° 279, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° É dispensado o ajuizamento de ações executivas fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município de valor consolidado igual ou inferior a 640 (seiscentos e quarenta) Unidades Fiscais de Palmas – UFIPs, sem prejuízo da cobrança administrativa, inclusive através de protesto extrajudicial ou outros meios previstos na legislação. (NR)
§ 1° Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior a 640 Unidades Fiscais de Palmas – UFIPs, não implicando em extinção da ação executiva fiscal respectiva. (NR)
§ 2° Na hipótese do § 1°, fica vedado ao magistrado agir de ofício, sendo indispensável o prévio requerimento por parte da Procuradoria Geral do Município. (NR)
§ 3° Para fins de observância do limite mínimo descrito no caput e no § 1°, poderão ser reunidas as dívidas do mesmo devedor, utilizando como referencial o valor consolidado dos débitos, inclusive mediante requerimento formulado em juízo nos termos do art. 28 da Lei n° 6.830/1980. (NR)
§ 4° Os débitos do mesmo devedor, cujos valores, separados ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos no caput e no § 1° deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos débitos ultrapassar o respectivo limite. (NR)
§ 5° Fica o Procurador Geral do Município autorizado a estabelecer que, para os fins do § 4° deste artigo, deverão ser considerados apenas os débitos de mesma natureza ou relativos aos tributos descritos por ato próprio. (NR)
§ 6° A aplicação do disposto no caput e no § 1° não impede a regular fluência dos encargos da mora do devedor. (NR)
§ 7° A aplicação do disposto no presente artigo não implica renúncia de receita, remissão, anistia ou qualquer forma de extinção ou exclusão de créditos tributários. (NR)
§ 8° Resta suspensa a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa municipal, enquanto não atingido o montante indicado no caput do presente artigo.” (NR)
Art. 2° São acrescidos os arts. 4-A e 4-B à Lei Complementar n° 279, de 18 de julho de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 4°-A. O não ajuizamento da cobrança e o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 4°, não elidem a exigência da prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, nem autorizam a expedição de certidão negativa de débitos tributários.” (NR)
“Art. 4°-B. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação dos arts. 4° e 4°-A.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 13 de julho de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
DOM de 12/07/2017
Complementa as normas do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza relativas à cobrança de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) confessados e não pagos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamentadas pelo artigo 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO as normas previstas no artigo 254, da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, combinado com os artigos 69, 70, 467 a 473 e 687 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n° 13.716/2015, que regem a constituição e a cobrança de crédito tributário do ISSQN confessado e não pago;
CONSIDERANDO a necessidade da implantação do procedimento de cobrança dos créditos tributários constituídos por meio da confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração ou de escrituração fiscal instituída na legislação tributária ou da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa (IN) complementa as normas do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza relativas à cobrança de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) confessados e não pagos.
Art. 2° A Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) emitirá, mensalmente, Notificação de Débito (ND), para fins de cobrança dos créditos tributários do ISSQN confessados e não pagos.
Parágrafo único. A ND conterá as seguintes informações:
I – número da ND;
II -data da emissão da ND;
III – dados do sujeito passivo;
IV – resumo do crédito tributário exigido;
V – observações e orientações ao sujeito passivo para o recolhimento do valor notificado;
VI – demonstrativo, por competência, dos créditos tributários exigidos;
VII – Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para o pagamento dos créditos tributários exigidos.
Art. 3° A ND, de que trata essa Instrução Normativa, será feita exclusivamente por comunicação digital, através da disponibilização de comunicado eletrônico para a área do sujeito passivo, disponível no aplicativo ISS
Fortaleza ou no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN), disponível no endereço eletrônico desta Secretaria das Finanças.
Art. 4° Os créditos tributários de ISSQN exigidos em ND deverão ser pagos ou parcelados até o último dia útil do mês no qual ela for expedida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não pagos ou não parcelados no prazo previsto no caput deste artigo serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Município de Fortaleza.
Art. 5° O sujeito passivo poderá, dentro do prazo previsto no caput do art. 4° desta IN, solicitar a revisão do valor do crédito tributário exigido na ND.
§ 1° A contestação referida no caput deste artigo deverá ser formalizada, exclusivamente, via Internet, por meio de formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).
§ 2° A contestação deverá ser feita pelo representante legal ou por mandatário (procurador) constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos ou gerais de representação da pessoa jurídica notificada.
§ 3° O sujeito passivo deverá indicar os documen-tos fiscais contestados e apresentar provas que justifiquem os fatos alegados.
§ 4° Na hipótese de o documento fiscal contestado ser objeto de processo administrativo de cancelamento de documento fiscal não concluído, deverá ser informado na contestação o número do referido processo.
§ 5° A contestação, realizada na forma deste artigo, instaura processo administrativo para fins da apreciação das circunstâncias de fato e de direito e da procedência das alegações realizadas.
§ 6° A contestação suspende a exigibilidade do crédito tributário correspondente, até a decisão final acerca do pedido.
§ 7° Não será passível de contestação o crédito tributário que tenha sido objeto de pagamento, parcelamento ou inscrito na Dívida Ativa do Município.
Art. 6° O ato administrativo que julgar a solicitação de revisão de crédito tributário prevista no art. 5° – desta IN será definitivo e irrecorrível.
Art. 7° O pagamento ou o parcelamento de crédito tributário contestado implica na extinção do respectivo processo de contestação.
Art. 8° O crédito tributá-rio remanescente de contestação julgada total ou parcialmente improcedente deverá ser pago ou parcelado até o último dia útil do mês da decisão.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza – CE, 26 de junho de 2017. Jurandir
GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
DOE de 05/07/2017
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 03 a 09 de julho de 2017.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 03 a 09 de julho de 2017, em dólares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar |
|
CAFÉ ARÁBICA |
CAFÉ CONILLON |
US$ 146,0000 |
US$ 122,0000 |
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
DOM de 30/06/2017
Modifica a Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015 (publicada no DOM n° 15.566 em 17 de julho de 2015), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, cria o Licenciamento Ambiental Simplificado, o Licenciamento por Autodeclaração, a Ficha de Caracterização e dá outras providências; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Esta Lei altera a redação dos incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2°, §§ 1° e 2° do artigo 5°, os artigos 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27 e 32, os incisos II, III e V do artigo 33, o artigo 37, os incisos III e IV e § 3° do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam alterados os incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2°, §§ 1° e 2° do artigo 5°, os artigos 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27, 32, os incisos II, III e V do artigo 33, artigo 37, incisos III e IV e § 3° do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
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III – Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e a realização de serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão
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VII – Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
VIII – Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da construção civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
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XXVI – Regularização de Licença Ambiental para Obras e Atividades: ato administrativo destinado a regularizar obras que se iniciem sem a competente licença de instalação ou as atividades que comecem a funcionar antes da concessão da licença ambiental;
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Art. 5° ……………………………………..
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§ 1° Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de templos religiosos e de imóveis com até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador – PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular.
§ 2° No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de utilidade pública.
Art. 6° As obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação de novas vias, construção de túneis, viadutos e pontes, canalização, dragagem, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I.
Parágrafo único. O serviço de nivelamento de terreno, que não integre por si só o serviço de terraplanagem, será objeto de Autorização Ambiental.
Art. 7° Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas preexistentes, são isentas de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. As construções de praças e parques localizados no todo ou em parte em ZPA, ZRA, ZIA e ZEA se submeterão ao Licenciamento Regular
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Art. 9° Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração.
Art. 10. Serão licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, exceto quando enquadrado no inciso III do artigo 5° desta Lei, quando será pelo Licenciamento Regular.
Parágrafo único. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, na forma do disposto na Lei n° 8.744, de 10 de julho de 2003.
Art. 11. O licenciamento por autodeclaração para os projetos previstos no Art.10 consiste no procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização e a instalação dos projetos, assim considerados por esta Lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 12. As obras e os empreendimentos da construção civil que forem licenciados, mediante procedimento simplificado, deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e o Estudo Ambiental Simplificado – EAS, e quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças ou autorizações expressamente previstas na legislação ambiental.
Art. 13. Os empreendimentos da construção civil considerados de pequeno porte, salvo os casos previstos no artigo 5° e 8°, e, empreendimentos de médio porte, ressalvado os casos enquadrados nos artigos 5°, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado.
Art. 14. O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno e médio porte, assim considerados por esta Lei em seu artigo 13, após realização de vistoria, quando necessário, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas
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Art. 23. As edificações, qualquer que seja o porte e que possuam Estações Elevatórias de Esgoto – EEE ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação – L.O. específica, antes da obtenção do “habite-se”
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Art. 24. A supressão da vegetação de porte arbóreo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A autorização de supressão da vegetação a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, não passível de renovação
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Art. 26. As demolições e podas, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 27. A autorização mencionada no artigo 24 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 32. As atividades de remoção, corte ou transplantio de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza.
Art. 33. ……………………………………
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II – quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes com características industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final;
III – quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
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V – quando localizados, no todo ou em parte, em 1 (uma) das seguintes zonas:
a) na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;
b) na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;
c) na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;
d) na ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;
e) na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;
f) na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
g) na Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
h) nas Zonas Especiais Ambientais – ZEA
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Art. 37. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos nos termos da Lei n° 10340/2015, que alterou a Lei n° 8408/1999, serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos da saúde, devem aprovar, na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos gerada.
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Art. 40. ……………………………………
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III – A Licença de Operação – L.O. terá prazo de 5 (cinco) anos.
IV – A Licença de Operação – L.O. para Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Lagoas de Estabilização ou similares terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
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§ 3° Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso.
Art. 45. ……………………………………
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I – será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado em período superior a 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
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Art. 50. Será expedida a Autorização Ambiental Especial para os serviços, atividades empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei.
Art. 51. A Autorização Ambiental terá prazo de no máximo 1 (um) ano ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período.
Art. 52. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e parecer técnico, poderá modificar ou dispensar condicionantes, medidas de controle e de adequação e/ou estudos, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando:
I – ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – ocorrer omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 53. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.
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Art. 57. Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa. Art. 58.
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Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”.
Art. 2° Acrescenta o inciso XXVII ao artigo 2°, o § 4° ao artigo 8°, o artigo 8-A, o parágrafo único do artigo 16, o § 3° ao artigo 23, os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, o parágrafo único do artigo 37, § 4° do artigo 42, o parágrafo único do artigo 46, os incisos IV e V do artigo 51, os artigos 57-A e 57-B, bem como os artigos 45-A, 45-B, 52-A, 52-B, 57-A e 60-A à Lei Complementar n. 208, de 15 de julho de 2015:
“Art. 2°
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XXVII – Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 5° ………………………………………………
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§ 3° Não serão passíveis de Licenciamento Ambiental as edificações de unidades residenciais localizadas em Zona de Recuperação Ambiental – ZRA, desde que observados os parâmetros definidos na Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 8° ……………………………………..
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§ 4° São isentos de Licenciamento Ambiental os serviços de limpeza de canal, bueiros, recapeamento de vias preexistentes, ainda que inseridos no artigo 5° desta Lei, excluindo-se as obras mencionados no artigo 6° desta Lei.
Art. 8°-A Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
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Art. 16. ……………………………………
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Parágrafo único. As obras passiveis de Licenciamento Ambiental Regular que não sejam de grande e excepcional porte deverão apresentar um EAS
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Art. 23. ……………………………………
§ 3° Nos casos em que a atividade seja isenta de Licenciamento Ambiental, entanto possua uma Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, deverá ser requerida somente a Licença de Operação para funcionamento da ETE.
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Art. 32-A. No âmbito do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna; estas autorizações serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:
I – autorização para levantamento/diagnóstico;
II – autorização para resgate/salvamento.
Art. 32-B. O objetivo das autorizações é proteger, preservar, conservar a fauna, promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da biodiversidade no Município de Fortaleza.
Art. 32-C. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas.
Art. 32-D. A solicitação de manejo de fauna deverá conter plano de trabalho elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA, o plano deverá estar assinado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional legalmente habilitado para o manejo de fauna silvestre e cadastrado em seu respectivo conselho de classe.
Art. 32-E. As autorizações terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 1° Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base o Levantamento e o resgate de Fauna.
§ 2° O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
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Art. 37. ……………………………………
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Parágrafo único. O gerador de resíduos dos serviços de saúde, conforme RDC 306/2004, deverá aprovar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
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Art. 42. ……………………………………
§ 4° O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil será igual ao da Licença de Instalação e para a atividade será igual ao da Licença de Operação, nos termos desta Lei, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva.
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Art. 45-A. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental por Autodeclaração (LAD) de obras e empreendimentos corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e da Licença de Instalação – LI.
Art. 45-B. A definição do valor da taxa que será cobrada para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) de atividades corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao requerimento de Licença de Operação – LO.
Art. 46. …………………………………..
Parágrafo único. Para os empreendimentos da construção civil sujeitos à regularização enquadrados na hipótese do inciso III do artigo 45, o valor em dobro da taxa será calculado sobre a Licença de Instalação, a qual deverá ser objeto de regularização.
Art. 51. ……………………………………
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IV – incidir em áreas consolidadas;
V – constatar sua desnecessidade.
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Art. 52-A. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 52-B. O órgão ambiental municipal poderá, através de Decreto, inserir novas atividades, alterar critérios de enquadramento e excluir aquelas que, por qualquer motivo, não mais se enquadrem na classificação apresentada no Anexo I.
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Art. 57-A. A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças e autorizações.
§ 1° O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.
§ 2° A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 57-B. A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelos órgãos deverá prioritariamente ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização.
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Art. 60-A. O acréscimo de atividades ao Anexo I da presente Lei poderá ser feito por meio de Decreto Municipal.”.
Art. 3° Fica alterada a denominação do Capitulo IX da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 4° Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4°, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 5°, os artigos 9°, 15, 25 e 56, e os Anexos II e III, da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015.
Art. 5° A Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município do Fortaleza, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 345. ………………………………….
Parágrafo único. São passíveis de Licenciamento Ambiental os empreendimentos, as obras e as atividades constantes da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, classificados em razão da sua natureza e de seu porte.
Art. 349. …………………………………..
§ 2° As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Atividade;
V – Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil;
VI – Licença por Autodeclaração (LAD);
VII – Licença Ambiental de Regularização para Atividades (LRA);
VIII – Licença Ambiental de Regularização para Construção Civil (LRCC);
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“Art. 357. …………………………………
IV – Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis
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Art. 6° O CAPÍTULO III da Lei Complementar n. 208/2015 passa a vigorar com o título CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL E MANEJO DA FAUNA.
Art. 7° Fica alterado o título do CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL da Lei Complementar n° 208, de 07 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 8° Ficam revogados os artigos 346, 347, 352, 353 e 354 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de julho de 2017.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS – CSM
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Shopping Center |
M |
Licença AmbientalSimplificada |
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO ATACADISTA
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: PRESTACAO DE SERVIÇOS – PS
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL – SP
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS – SOE
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SAÚDE – SS
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA – SUP
GRUPO: INDUSTRIAL
SUBGRUPO: ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO – IA
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADES INSALUBRES – EIA
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAL E DE LAZER
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Jardim Zoológico |
A |
Licença Ambiental Regular |
Aquário |
A |
Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA VENDA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS EM CARÁTER PERMANENTE – EVP
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Terminal Rodoviário de Cargas. |
A |
Licença Ambiental Regular |