DOE de 13/12/2017
Comunica o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo do ICMS substituição tributária dos combustíveis que especifica, a vigorar a partir de 16 de dezembro de 2017.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, comunica que com a edição do ATO COTEPE/PMPF n° 23, de 7 de dezembro de 2017, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2017, o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 16 de dezembro de 2017, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis abaixo, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL (Convênios ICMS 138/06 e 110/07):
I – GASOLINA (R$/litro): 4,1730;
II – DIESEL S10 (R$/litro): 3,3380;
III – ÓLEO DIESEL (R$/litro): 3,3630;
IV – GLP (R$/kg): 5,0030;
V – QAV (R$/litro): 2,3200;
VI – AEHC (R$/litro): 3,2860;
VII – GNV (R$/m³): 2,6460.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente da Receita Estadual
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. Falaram, pela requerente, Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, o Dr. Walter Ribeiro Valente Júnior; pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e, pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Donald Armelin. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
26.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor inistro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgavaimprocedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota
o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau (Relator). Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de
se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a ação direta, de modo a se
declarar a constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada,
o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso.
Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Marco
Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto
para acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Luiz
Fux, por suceder o Ministro Eros Grau. Impedido o Ministro Roberto
Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. P
DOE de 06/12/2017
Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços – Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 39.1 – CORTIÇA E SUAS OBRAS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelecer que prevaleça o maior valor entre a base de cálculo constante do documento fiscal e o do Anexo Único da Lista de Preços – Boletim Informativo desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de Dezembro de 2017
ALESSANDRO RAMOS MARQUES
Superintendente de Administração Tributária
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00085, de 04 de Dezembro de 2017
|
Grupo: CORTIÇA E SUAS OBRAS |
|||||
| ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
| I.N. | VIGÊNCIA | ||||
| 39.1.1 | M3 |
LENHA COMUM – M3 |
26,00 | 00085/2017 | 15/12/2017 |
| 39.1.2 | KG |
CASCA DE BABAÇÚ |
0,13 | 00085/2017 | 15/12/2017 |
DOM de 30/11/2017
Dispõe sobre o cronograma dos sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota Salvador, relativo ao exercício de 2018, previsto no Item 2 do Anexo I da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 11/2013, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o previsto no Item 2 do Anexo I da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 11/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o cronograma dos sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota Salvador, relativo ao exercício de 2018, conforme Anexo Único constante desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de novembro de 2017.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM N° 20/2017
CRONOGRAMA DOS SORTEIOS DE PRÊMIOS DO PROGRAMA NOTA SALVADOR
| N° DO SORTEIO | NFS-E ABRANGIDAS PELO SORTEIO | DATA LIMITE PARA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE | DATA LIMITE PARA DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DOS BILHETES DE CADA PARTICIPANTE | DATA LIMITE DE EXTRAÇÃO DA LOTERIA FEDERAL QUE SERVIRÁ DE BASE PARA APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS | DATA LIMITE PARA PUBLICAÇÃO DO SORTEIO |
| 49 | DEZEMBRO/2017 | 10/01/2018 | 26/01/2018 | 27/01/2018 | 02/02/2018 |
| 50 | JANEIRO/2018 | 10/02/2018 | 23/02/2018 | 24/02/2018 | 02/03/2018 |
| 51 | FEVEREIRO/2018 | 10/03/2018 | 23/03/2018 | 24/03/2018 | 06/04/2018 |
| 52 | MARÇO/2018 | 10/04/2018 | 27/04/2018 | 28/04/2018 | 04/05/2018 |
| 53 | ABRIL/2018 | 10/05/2018 | 25/05/2018 | 26/05/2018 | 04/06/2018 |
| 54 | MAIO/2018 | 10/06/2018 | 26/06/2018 | 27/06/2018 | 06/07/2018 |
| 55 | JUNHO/2018 | 10/07/2018 | 27/07/2018 | 28/07/2018 | 03/08/2018 |
| 56 | JULHO/2018 | 10/08/2018 | 28/08/2018 | 29/08/2018 | 06/09/2018 |
| 57 | AGOSTO/2018 | 10/09/2018 | 25/09/2018 | 26/09/2018 | 05/10/2018 |
| 58 | SETEMBRO/2018 | 10/10/2018 | 26/10/2018 | 27/10/2018 | 01/11/2018 |
| 59 | OUTUBRO/2018 | 10/11/2018 | 27/11/2018 | 28/11/2018 | 07/12/2018 |
| 60 | NOVEMBRO/2018 | 10/12/2018 | 18/12/2018 | 19/12/2018 | 28/12/2018 |
DOE de 29/11/2017
Altera o Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 daConstituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo n° 1101-2817/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea a do inciso II e os incisos VII e VIII, todos do art. 3°:
“Art. 3° Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(…)
II – enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo somatório do valor das vendas dos produtos adiante indicados seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento:
1. do Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995;
2. dos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991; ou
(…)
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
(…)” (NR)
II – o inciso I do caput, os §§ 1° e 3°, o inciso IV do § 5° e o § 6°, todos do art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I – em relação aos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0,39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de outra unidade da Federação:
1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 13,5% (treze vírgula cinco por cento); e
1.1.2. nos demais casos: 9% (nove por cento).
1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1.2.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 8% (oito por cento); e
1.2.2. nos demais casos: 6% (seis por cento).
2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).
b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).
§ 1° O imposto devido nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhido pelo remetente quando a este for atribuída a responsabilidade por substituição tributária.
(…)
§ 3° Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, observarse-á o seguinte, conforme couber:
I – em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto incondicional não poderá ser dedutível da base de cálculo, exceto em relação a medicamento relacionado no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995;
b) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
c) a base de cálculo do medicamento relacionado no anexo único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, não poderá ser inferior:
1. tratando-se de medicamento genérico ou similar: a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal n° 10.742, de 6 de outubro de 2003; e
2. tratando-se dos demais medicamentos que não se enquadram no item 1: ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal n° 10.742, de 2003.
II – a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo.
(…)
§ 5° O tratamento tributário não se aplica:
(…)
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no anexo único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, e desde que o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST destas mercadorias esteja indicado na respectiva nota fiscal.
§ 6° Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.” (NR)
III – o caput do art. 5°-A:
“Art. 5°-A. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS na saída interestadual que realizar com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação de entrada da mercadoria.” (NR)
IV – o caput e os §§ 1° e 2°, todos do art. 7°:
“Art. 7° Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, e nositens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
§ 1° O ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.
§ 2° A base de cálculo referida no § 1° deste artigo:
I – sujeitar-se-á à regra normal prevista no art. 7° da Lei Estadual n° 5.900, de 1996; e
II – não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I do § 3° do art. 5° deste Decreto.” (NR)
V – o § 2° do art. 9°:
“Art. 9° O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5° e 7°, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
(…)
§ 2° O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime:
I – normal, no caso de recolhimento pelo atacadista do imposto apurado nos termos do art. 5° deste Decreto; e
II – de substituição tributária, no caso de recolhimento do imposto apurado nos termos do art. 7° deste Decreto.” (NR)
VI – o inciso II do art. 11:
“Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverá obedecer as disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:
(…)
II – efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos dos arts. 5° e 7° deste Decreto, deverá o valor relativo ao ICMS da operação própria (art. 5°) e ao ICMS devido por substituição tributária (art. 7°) ser lançado em apuração separada, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de recolhimento; e
(…)” (NR)
VII – o inciso I do art. 12:
“Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – entregar demonstrativo de suas operações à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos que dispuser disciplina da referida Secretaria; e
(…)” (NR)
VIII – a alínea c do inciso II do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(…)
II – deixar de atender à condição de atacadista, observado:
(…)
c) que a média mensal de vendas internas a:
1. uma mesma empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 30% (trinta por cento) do total de suas saídas; e
2. um mesmo hospital, casa de saúde ou estabelecimento congênere, não seja superior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas;
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos X e XI ao caput e os §§ 2° a 4°, todos ao art. 3°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 3° Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(…)
X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), observado o disposto no § 3° deste artigo;
XI – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade.
(…)
§ 2° O atendimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo será atestado por declaração do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – SINCADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 3° O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até 6 (seis) meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:
I – a exigência de capital social não inferior a 5% (cinco por cento), prevista no inciso X do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro; e
II – o não atendimento ao previsto no inciso I deste parágrafo, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.
§ 4° Relativamente à exigência prevista no inciso X do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
I – será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as vendas canceladas; e
II – do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso X do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária.” (AC)
II – os §§ 7° e 8° ao art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
§ 7° O disposto no § 6° aplica-se, inclusive, na operação de saída interna para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos, de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo.
§ 8° As operações de retorno ou devolução de mercadoria não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o imposto incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.” (AC)
Art. 3° Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ estabelecerá os procedimentos necessários à comprovação das exigências introduzidas por este Decreto, mediante pedido do contribuinte.
Parágrafo único. A falta da protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento, importará na exclusão do contribuinte do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual n° 3.005, de 2005.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação oficial.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos arts. 1° e 2°, deste Decreto no período compreendido entre 1° de abril de 2017 e a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2° do art. 5°-A e o Anexo Único, ambos do Decreto Estadual n° 3.005, de 2005.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
DOE de 06/11/2017
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e durante o processo de implantação do novo Sistema Tributário Municipal – STM.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o novo Sistema Tributário Municipal – STM, cuja implantação iniciará a partir de 01 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de validar o funcionamento do sistema de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 3.688/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2017/19309/19630/04910,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF a disponibilizar, no Sistema Tributário Municipal – STM, o módulo de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As empresas participantes desta fase de implantação do novo Sistema estão autorizadas a emitir Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e, Modelo I, no módulo de gestão de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2017.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
ARTHUR VIRGÍLIO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
MARIZA DA ROCHA BARRETO GENTIL
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da informação e Controle Interno em exercício
DOE de 01/11/2017
Altera o RICMS/MG, majorando o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) Original a ser utilizado na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com sorvetes de qualquer espécie, a partir de 01.12.2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS n° 20, de 5 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O item 1 do capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
23.1 |
145 |
”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DOE de 26/10/2017
Regulamenta a Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi, criado pela Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2° O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado e a Caatinga no uso e manejo racional desses biomas, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do Cerrado com a Caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.
Art. 3° São beneficiários do Programa Pró-Pequi:
I – agricultores familiares, extrativistas e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
II – organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
III – povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa Pró- Pequi;
IV – pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvem atividades relacionadas com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, entendem-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados, e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – a coordenação e gestão financeira do Programa Pró-Pequi.
CAPÍTULO II
DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA PRÓ-PEQUI
Art. 5° Compete à Seda como coordenadora e gestora financeira do Programa Pró-Pequi, no âmbito de suas competências:
I – incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
IV – apoiar a organização de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais;
V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo, a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais beneficiários do Programa Pró-Pequi;
VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VIII – propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
X – identificar as terras devolutas e promover a sua destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizadas com a política agrária e fundiária do Estado.
Art. 6° A gestão do Programa Pró-Pequi será exercida pela Seda e por grupo gestor, composto por representantes das seguintes secretarias:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes:
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;
III – Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;
IV – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese.
Art. 7° Compete à Sedectes:
I – apoiar projetos de pesquisa, tecnologia e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, por intermédio de órgãos financiadores;
II – apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na internet para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e à transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;
IV – promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e a disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
Art. 8° Compete à Sedinor:
I – apoiar projetos e ações que tenham como objeto o incentivo à cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
II – promover e incentivar a valorização do uso, conservação e preservação do pequizeiro e das demais espécies nativas do Cerrado e da Caatinga como fonte geradora de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 9° Compete à Seedif:
I – incentivar e apoiar a comercialização, inclusive a exportação, do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
II – incentivar a industrialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – promover o desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga no Norte de Minas Gerais;
IV – articular, junto a agentes financeiros, o apoio financeiro a estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
V – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.
Art. 10. Compete à Semad -, por meio do IEF:
I – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do Cerrado e da Caatinga suscetíveis de manejo sustentável;
II – realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas nos biomas Cerrado e Caatinga;
III – criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservação permanente e de reserva legal para fins de coleta de frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, observado o disposto na legislação correlata em vigor;
IV – regulamentar, no âmbito de suas competências, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso III;
V – fomentar a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no Cerrado e na Caatinga;
VI – contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;
VII – monitorar, fiscalizar e publicizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
VIII – implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas.
Art. 11. Compete à Seapa no âmbito de suas competências:
I – promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – profissionalizar os beneficiários do Programa nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
IV – apoiar a organização de produtores;
V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e dos demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VIII – propor a identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
X – promover a difusão e a transferência de tecnologia;
XI – prestar assistência técnica aos beneficiários;
XII – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.
Art. 12. Compete à Sedese no âmbito de suas competências:
I – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
II – promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;
III – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;
IV – fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de créditos populares;
V – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;
VI – realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
VII – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga.
Art. 13. As demais secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR PRÓ-PEQUI
Art. 14. O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à Seda e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.
Art. 15. O Conselho Diretor Pró-Pequi compõe-se de:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas.
§1° O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor Pró-Pequi.
§2° A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.
§3° As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró-Pequi, instituídas por decisão do Plenário.
Art. 16. Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:
I – elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
II – planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;
III – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;
V – atualizar seu regimento interno sempre que necessário;
VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi.
Parágrafo único. O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Art. 17. O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:
I – doze representantes do poder público, sendo:
a) um representante da Seda;
b) um representante da Sedectes;
c) um representante da Sedinor;
d) um representante da Seedif;
e) um representante da Semad;
f) um representante da Seapa;
g) um representante da Sedese;
h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais – ICA/UFMG;
j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais – Cimos;
k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf;
l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNM;
II – doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:
a) atuação da organização na temática do cultivo, extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;
c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.
§1° Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput .
§2° O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução dos representantes governamentais por igual período.
§3° A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção pública.
§4° A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução além da previsão do § 3° da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.
§5° Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.
§6° Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.
§7° O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.
§8° O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil, titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a indicação de substituto;
§9° A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa.
§10. Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, nos termos dos §§ 7° e 8°, a Seda promoverá seleção de outra representação.
Art. 18. O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da Seda, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Cabe à Seda assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.
§1° As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001, desde que deliberadas previamente em reunião ordinária.
§2° A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente ou seu substituto ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do numerário existente em conta.
§3° A decisão ad referendum de que trata o § 2° poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da Seda.
Art. 20. São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – emendas parlamentares;
VI – instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.
Art. 21. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor Pró-Pequi serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 22. A Seda poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 23. Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros nomeados com fundamento no Decreto n° 46.186, de 15 de março de 2013.
§1° A prorrogação de que trata o caput será estendida até 30 de novembro de 2017.
§2° Durante o período da prorrogação dos mandatos, a Seda promoverá a seleção pública de novos representantes da sociedade civil.
§3° Os representantes dos órgãos públicos serão indicados por seus titulares máximos até o dia 20 de novembro de 2017.
§4° Todos os atos de ordenação de despesa ocorridos durante a prorrogação, ainda que aprovados previamente, deverão ser submetidos ad referendum à nova composição do Conselho Diretor Pró-Pequi.
Art. 24. Fica revogado o Decreto n° 46.186, de 15 de março de 2013.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Horário de verão 2017 começa neste domingo; moradores de 10 estados e DF devem adiantar relógio em 1 hora
Ajuste deve ser feito nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e vale até 18 de fevereiro de 2018.
O horário de verão de 2017 começa na primeira hora do próximo domingo (15). À meia-noite de sábado, os moradores de 10 estados e do Distrito Federal devem adiantar o relógio em uma hora.
O ajuste vale para as regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal) e vigora até 18 de fevereiro do ano que vem.
Com isso, o horário no leste do Amazonas e nos estados de Roraima e Rondônia fica duas horas atrasado em relação ao de Brasília, enquanto oeste do Amazonas e Acre ficam três horas atrás.
O horário de verão foi instituído com o objetivo economizar energia no país em função do maior aproveitamento do período de luz solar.
A medida foi utilizada pela primeira vez em 1931 e depois em outros anos, sem regularidade. Em 2008, ganhou caráter permanente e passou a vigorar do terceiro domingo de outubro até o terceiro domingo de fevereiro do ano seguinte.

fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/horario-de-verao-2017-comeca-neste-domingo-moradores-de-10-estados-e-df-devem-adiantar-relogio-em-1-hora.ghtml
