MEDIDA PROVISÓRIA N°498, DE 16 DE JULHO DE 2025
(DOE de 16.07.2025)
Estabelece limite à exigência das contribuições aos fundos estaduais incidentes sobre os incentivos fiscais usufruídos pelas indústrias e agroindústrias de esmagamento e processamento de grãos, e dispensa tais empresas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte .
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica limitada a 4% (quatro por cento) a alíquota total das contribuições devidas pelas indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Maranhão, incidentes sobre o valor do incentivo fiscal estabelecido em lei e aprovado pelo Conselho Deliberativo de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Maranhão – CONDEP.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídas na alíquota total de 4% (quatro por cento) apenas a contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial – FDI, prevista no art. 14 da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017;
§ 2° O limite de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às empresas que atuam, além da sua atividade principal, na atividade de esmagamento e processamento de grãos, beneficiárias de incentivos fiscais concedidos no âmbito da Lei n° 10.690, de 2017, e/ ou da Lei n° 10.386, de 2015.
Art. 2° Ficam dispensadas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, prevista no art. 1° da lei 10.386 de 21 de dezembro de 2015 e instituído pela Lei n° 7.385, de 16 de junho de 1999, bem como ao Programa “Mais IDH”, prevista no art. 14 da Lei 10.690 de 26 de setembro de 2017 e ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza FUMACOP, instituído pela Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, as indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade principal, atuam na atividade de esmagamento e processamento de grãos e que usufruam de incentivos fiscais estaduais previstos na lei 10.690 de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. O tratamento previsto nos artigos 1° e 2° desta Medida Provisória, aplica-se exclusivamente às indústrias e agroindústrias que além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, com investimentos no Estado do Maranhão no valor igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), considerando o somatório dos valores aplicados na implantação e na eventual expansão do empreendimento.
Art. 3° A presente Medida Provisória refere-se exclusivamente à gestão das contribuições aos fundos estaduais, não implicando concessão, alteração ou ampliação de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Art. 4° As contribuições que eventualmente já tenham sido efetuadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória são consideradas válidas e eficazes, não gerando direito à restituição ou compensação de quaisquer valores.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para adequação das contribuições aos novos limites estabelecidos.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil