MEDIDA PROVISÓRIA N° 262, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
(DOE de 28.02.2024)
Altera o art. 7° da Lei n° 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………
Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
(*) Republicado no DOE de 28.02.2024, por ter saído com incorreções no original.