LEI COMPLEMENTAR N° 460, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 11.01.2024)
Altera a Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para adequação referente ao instituto da substituição tributária progressiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária e/ou antecipação com encerramento de tributação nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido.” (NR)
“Art. 26-B. O contribuinte deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária e/ou antecipação com encerramento de tributação, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 5 de janeiro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
