Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 317 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317. O fato imponível da Taxa de Expediente é a utilização efetiva do serviço público não inerente à própria atividade da administração municipal.
Parágrafo único. A obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é imune ao pagamento de Taxa de Expediente, nos termos do inciso XXXIV do art. 5° da Constituição Federal.”(NR)
Art. 2° O art. 319 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. A Taxa de Expediente é devida no momento em que o sujeito passivo se utiliza efetivamente do serviço público, por meio de ingresso de qualquer requerimento administrativo.
Parágrafo único. A Taxa de Expediente não será devida nas hipóteses em que o Poder Executivo Municipal reconhecer, por meio de decisão definitiva, a procedência dos pedidos relacionados a processos administrativos que constarem ou impugnarem atos administrativos em geral.”(NR)
Art. 3° Ficam revogados o art. 318, o parágrafo único do art. 320 e o art. 321 da Lei Complementar n. 007, de 1997.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 25 de abril de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
