Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso VI, do art. 32, da Lei Complementar n° 74, de 6 de setembro de 2005, alterada pela Lei Complementar n° 107, de 21 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
VI – uso especial – E1, E2, E3, E4, E5, E6, E7, E8, E9, E10, E11, E12, E13, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20, E21;
…………………………………………………………………….(NR)”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 37, da Lei Complementar n° 74, de 2005, alterada pela Lei Complementar n° 186, de 12 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 37………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
§ 3º Para fins de aplicação dos índices urbanísticos as unidades privativas na categoria de uso R2, poderão incluir áreas comuns.
§ 4º Nos casos de construção, ampliação ou regularização de atividades classificadas em V8, V11, E18, E19 e E20, as coberturas de estacionamento no pavimento térreo, não serão consideradas para o enquadramento do porte do empreendimento e para o cálculo da taxa de ocupação, desde que:
I – sejam apresentadas soluções de arquitetura que permitam ventilação e iluminação natural e pé direito com, no mínimo, 5m (cinco metros);
II – a área total do pavimento térreo não pode ultrapassar a 90% (noventa por cento) da área do terreno;
III – os 10% (dez por cento) de área remanescente deverá, obrigatoriamente, ser de área permeável e com tratamento paisagístico;
IV – para 50% (cinquenta por cento) da área coberta de estacionamento, o empreendedor deverá executar caixa de retenção com capacidade de reter o equivalente a 30l/m² (trinta litros por metro quadrado), além do previsto em lei;
V – no mínimo 20% (vinte por cento) do restante da área coberta de estacionamento, o empreendedor deverá instalar placas fotovoltaicas para captação de energia solar;
VI – nas ampliações ou regularizações de que trata este parágrafo será cobrada contrapartida financeira, recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), na impossibilidade de cumprimento dos incisos IV e V;
VII – a área de cobertura, total ou parcial, não poderá ser utilizada para outra atividade que não seja a de estacionamento, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2019. (NR)”
Art. 3º Fica alterada a Tabela 6, do Anexo IV, o Anexo V e o Anexo VI, da Lei Complementar n° 74, de 6 de setembro de 2005, passando a vigorar conforme os anexos desta Lei.
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 2º 3º, renumerando o Parágrafo único do art. 39, da Lei Complementar n° 74, de 6 de setembro de 2005, alterada pela Lei Complementar n° 186, de 12 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art.39…………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………
§ 2º Nas vias onde serão implantados os corredores de transporte coletivo urbano admite-se o rebaixamento de 100% (cem por cento) do meio fio para permitir o estacionamento de veículos, desde que os imóveis possuam recuo mínimo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de profundidade e estejam localizados em lotes lindeiros à pista de rolamento dos corredores de transporte coletivo.
§ 3º Nas quadras onde serão implantadas as ilhas de segurança que receberão as estações de embarque e desembarque de passageiros será admitido o rebaixamento de 100% (cem por cento) do meio fio em ambos os lados da via. (NR)”
Art. 5º Altera e acrescenta alíneas ao inciso V do Art. 48, da Lei Complementar n° 74, de 2005, alterada pela Lei Complementar n° 107, de 2007 e Lei Complementar n° 186, de 2011.
“Art. 37………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
V – a área a área de domínio público destinada a equipamentos comunitários de que trata o inciso III deste artigo poderá ser aceita em outro local fora do empreendimento, ou compensada com a execução de obras de implantação, recuperação e/ou revitalização de infraestrutura pública, quando:
a) no caso de permuta por área em outro local fora do empreendimento, houver equivalência financeira;
b) no caso de compensação com a execução de obras de implantação, recuperação e/ou revitalização de infraestrutura pública, sob a responsabilidade do empreendedor, houver equivalência financeira;
c) na impossibilidade de cumprimento das alíneas anteriores, o empreendedor, a critério da administração municipal, poderá compensar financeiramente por meio de equivalência financeira, calculada com base no IPTU ou, na inexistência deste, por avaliação imobiliária, a ser depositada no Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização (FMDU);
d) quando o valor das obras de implantação, recuperação e/ou revitalização de infraestrutura pública for inferior ao valor apurado no cálculo da equivalência financeira da área a ser doada, esta diferença deverá ser depositada no FMDU;
e) para o cálculo do valor da área de domínio público a ser doada em outro local, aplica-se o valor da base de cálculo do IPTU ou, na inexistência deste por avaliação imobiliária;
f) para a fixação do valor das obras a serem executadas pelo empreendedor, no caso de compensação, será utilizada a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índice – SINAP do respectivo trimestre e com BDI.
g) na hipótese de que trata a alínea “b”, o empreendedor deverá oferecer em caução o equivalente ao valor da área que seria doada, mediante seguro-garantia ou fiança bancária, com prazo de vigência condizente com o cronograma físico-financeiro das obras de compensação, indispensável para obtenção do Ato de Aprovação do Loteamento, a qual será liberada após a vistoria feita pela administração municipal das obras realizadas. (NR)”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
Notas:
(1) Em empreendimentos com área construída menor ou igual a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) a faixa de domínio obrigatória da via de acesso terá a dimensão mínima reduzida para até 18m (dezoito metros).
(2) Em empreendimentos com área construída menor ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) a faixa de domínio obrigatória da via de acesso terá a dimensão mínima reduzida para até 15 (quinze) metros.
(3) Em empreendimentos com área construída menor ou igual a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), a faixa de domínio obrigatória da via de acesso terá dimensão mínima reduzida para até 15 (quinze) metros.
(4) Em empreendimentos com até 200 (duzentas) unidades habitacionais, a faixa de domínio obrigatória da via de acesso terá a dimensão mínima reduzida para até 15 (quinze) metros.
(5) Em empreendimentos com até 6 (seis) unidades habitacionais será dispensada a exigência quanto à largura da faixa de domínio da via de acesso.
(6) Para empreendimentos e/ou atividades localizados nos Polos Empresariais não se aplica este anexo.























