(DOE de 04.09.2023)
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 4°-A à Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art.4°-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede.
§ 1° Municípios-sede, nos termos do caput, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.
§ 2° Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente