LEI COMPLEMENTAR N° 783, DE 22 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 24.04.2025)
Organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos artigos 215, 216 e 216-A, da Constituição Federal; e dos artigos 19, incisos III, IV e V, e 143, 144, 144-A e 145, da Constituição Estadual, da Lei Federal n° 14.835, de 4 de abril de 2024, altera a Lei Estadual n° 7.072, de 28 de outubro de 1997, altera a Lei Estadual n° 7.799, de 30 de dezembro de 1999, altera a Lei Complementar Estadual n° 460, de 29 de dezembro de 2011, altera a Lei Estadual n° 11.313, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal, arts. 19, III, IV e V, 143, 144, 144-A e 145 da Constituição Estadual e art. 5°, § 4°, II, da Lei Federal n° 14.835, de 4 de abril de 2024.
§ 1° A cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um direito fundamental do ser humano e o Estado do Rio Grande do Norte deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.
§ 2° Para fins desta Lei Complementar, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a prática de crimes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEC/RN)
Art. 2° A gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, são organizadas sob a forma de sistema descentralizado, participativo e colaborativo, denominado Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), com o objetivo geral de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, conforme estabelece o art. 144-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):
I – fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
II – formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil;
III – estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IV – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
V – promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI – estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Norte a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
VII – estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3° O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), e rege- se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art. 4° O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) é constituído pela seguinte estrutura, na forma do § 2° do art. 144-A da Constituição Estadual:
I – Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), como órgão gestor;
II – Fundação José Augusto (FJA);
III – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Estadual de Cultura (CEC);
b) Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);
c) Conferência Estadual de Cultura;
d) Colegiados Setoriais de Cultura;
IV – Comissão Intergestores Bipartite (CIB), como espaço de pactuação;
V – instrumentos de gestão:
a) Plano Estadual de Cultura (PEC/RN);
b) Planos Setoriais de Cultura;
c) Programa Cultural Câmara Cascudo e Comissão Estadual de Cultura, a ele vinculada;
VI – Fundo Estadual de Cultura (FEC);
VII – Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte;
VIII – Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura.
Subseção I
Do Órgão Gestor
Art. 5° A Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
Art. 6° Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):
I – coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
II – apresentar, bienalmente, para o Conselho Estadual de Cultura, Conselho Estadual de Políticas Culturais e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
III – elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Políticas Culturais;
IV – regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura;V – articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais(CEPC);
VI – elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), os Planos Setoriais de Cultura;
VII – apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) relatório de gestão do Programa Cultural Câmara Cascudo;
VIII – colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
IX – planejar e implementar o Programa Cultural Câmara Cascudo;
X – gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC);
XI – presidir a Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Subseção II
Da Fundação José Augusto
Art. 7° A Fundação José Augusto (FJA) é entidade integrante do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
Art. 8° Compete à Fundação José Augusto (FJA), no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):
I – apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
II – gerir programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico- culturais;
III – cooperar com órgãos ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;
IV – planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionem com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;
V – manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;
VI – estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;
VII – desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor potiguar e nordestino;
VIII – desenvolver pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual, diretamente ou por meio de atividades de organizações associativas vinculadas à cultura e à arte;
IX – promover ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, arqueológico, histórico e artístico do Estado (restauração, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis), inclusive através de serviços próprios de engenharia, arquitetura e atividades técnicas a elas relacionadas;
X – coordenar e apoiar tecnicamente as atividades dos Museus, Arquivos e dos Sistemas Estaduais de Bibliotecas e Bandas de Música;
XI – promover e preservar a documentação de bens móveis e imóveis, culturais e históricos;
XII – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de museus, bibliotecas e prédios históricos, especialmente do Teatro Alberto Maranhão, Complexo Cultural da Rampa, Instituto de Música Waldemar de Almeida, Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte, Cidade da Criança, Coral Canto Povo, Camerata de Vozes e demais instituições vinculadas à Fundação;
XIII – defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV – fomentar a produção artística e cultural do Estado.
Subseção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 9° O Conselho Estadual de Cultura (CEC), observado o disposto na Lei Estadual n° 7.072, de 28 de outubro de 1997, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política cultural do Estado.
Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), observado o disposto no art. 8° desta Lei Complementar, é órgão colegiado com atribuições deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.
Art. 11. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) e da Política Estadual de Cultura.
§ 1° Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.
§ 2° As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.
§ 3° A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 4° Caso os agentes políticos referidos no § 3° deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).
§ 5° A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.
Art. 12. Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).
Parágrafo único. As competências, princípios, composição, organização e o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura serão definidos por decreto.
Subseção IV
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 13. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é uma instância colegiada de gestores municipais e estadual, com a finalidade de pactuação de diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
§ 1° As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação no Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).
§ 2° A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 14. Compete à CIB:
I – assessorar a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);
II – definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) para fundos de cultura municipais;
III – manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites dos outros Estados e do Distrito Federal, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;
IV – atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);
V – promover a articulação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios;
VI – incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.
Art. 15. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando a desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório da Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.
Art. 16. A composição, organização e o funcionamento da CIB serão definidos por decreto, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
Subseção V
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 17. O Plano Estadual de Cultura será elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Estadual n° 11.313, de 22 de dezembro de 2022.
§ 1° Caberá à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 64, IV, da Constituição do Estado.
§ 2° O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§ 3° O Plano Estadual de Cultura será elaborado para um período de 6 (seis) anos, com revisão após o primeiro quadriênio.
Art. 18. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.
§ 1° Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.
§ 2° Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados para execução em um período de 6 (seis) anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.
Art. 19. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o Programa Estadual de que trata o caput.
Subseção VI
Do Fundo Estadual de Cultura
Art. 20. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) é órgão integrante do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) tem suas atribuições definidas pela Lei Complementar Estadual n° 460, de 29 de dezembro de 2011.
Subseção VII
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte
Art. 21. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte é o conjunto de ferramentas digitais destinadas ao monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de forma regular e periódica, para subsidiar o planejamento, acompanhamento, pesquisa, tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas culturais.
Art. 22. São diretrizes do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte:
I – estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;
II – garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;
III – consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura;
IV – consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de políticas de trabalho e de previdência social;
V – apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos entes e dar- lhes ampla publicidade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) a gestão, alimentação, estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte.
Subseção VIII
Do Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura
Art. 23. Fica instituído o Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura, com os seguintes objetivos:
I – promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos e setores da área da cultura;
II – incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino presencial, não presencial e à distância.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o Programa Estadual de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei Estadual n° 7.072, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O Conselho Estadual de Cultura (CEC), vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política cultural do Estado.” (NR)
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
V – submeter à homologação do Secretário de Estado da Cultura os atos e resoluções de caráter normativo;
…………………………………………………………………………………………………..
IX – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).” (NR)
“Art. 3° O Conselho Estadual de Cultura (CEC) compõe-se de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) conselheiros natos e 13 (treze) designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° São membros natos do Conselho, o Secretário de Estado da Cultura e os presidentes da Fundação José Augusto (FJA), da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os membros do Conselho têm direito a uma contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, por sessão a que comparecerem, na forma e valor estabelecidos por decreto.” (NR)
Art. 25. A Lei Estadual n° 7.799, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Fica criada a Comissão Estadual de Cultura (CEC), incumbida de gerenciar o programa instituído por esta Lei, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e integrada por 9 (nove) membros, com a seguinte composição:
I – 5 (cinco) membros representantes do Poder Executivo Estadual, de livre escolha e designação pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a presidência da Comissão ao Secretário de Estado da Cultura;
…………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os membros da Comissão têm direito a uma contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, por sessão a que comparecerem, na forma e valor estabelecidos por decreto.” (NR)
“Art. 4° O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) pela empresa financiadora do projeto.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 26. A Lei Complementar Estadual n° 460, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC), nos termos do art. 216, § 6°, da Constituição Federal, do art. 144, § 5°, da Constituição do Estado, e do art. 29 da Lei Federal n° 14.835, de 4 de abril de 2024.
Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FEC é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a quem compete:
I – administrar os recursos do FEC;
II – acompanhar, avaliar e viabilizar as ações previstas no Plano Plurianual;
III – elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) e ao Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FEC e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV – normatizar o financiamento dos programas, projetos e editais;
V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do FEC;
VI – exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
VII – cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN) e nos planos de cultura instituídos pelos Municípios.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
VI – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Cultura (FNC), conforme previsto no art. 30 da Lei Federal n° 14.835, de 2024.” (NR)
“Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) será o órgão competente para arrecadar os recursos previstos no art. 3°, bem como repassar mensalmente o valor integral para conta corrente específica do Fundo Estadual de Cultura (FEC).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………..
I – 50% (cinquenta por cento) serão destinados para os fundos municipais de cultura;
II – 50% (cinquenta por cento) serão destinados proporcionalmente à população, sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) aos municípios da Região Metropolitana de Natal, definidos na Lei Complementar Estadual n° 152, de 16 de janeiro de 1997;
b) 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1° O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será distribuído da seguinte forma:
…………………………………………………………………………………………………..
§ 2° É condição para o recebimento dos repasses de que trata o inciso I do caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios, de:
I – Conselho Municipal de Política Cultural, que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei Complementar, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial;
II – Fundo Municipal de Cultura, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal de Política Cultural;
III – Plano Municipal de Cultura vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema intermunicipal, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação.” (NR)
“Art. 5°-A O Poder Executivo Estadual, por meio do FEC, efetuará repasses financeiros aos fundos municipais de cultura, mediante transferência efetuada fundo a fundo, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 2° Como exceção ao disposto no § 1° deste artigo, no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 3° Os instrumentos de adesão, planejamento e de prestação de contas serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 6° Fica autorizado o remanejamento de recursos referentes aos percentuais indicados no art. 5° desta Lei Complementar, desde que comprovada a conveniência e oportunidade da medida, cuja decisão será motivada pela Comissão Gestora do FEC e disponibilizada na página institucional da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e da Fundação José Augusto (FJA), na internet e no Diário Oficial do Estado (DOE).” (NR)
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………………
I – Secretário de Estado da Cultura, que presidirá a Comissão;
II – 2 (dois) representantes indicados pelo Secretário de Estado da Cultura;
III – 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) indicado pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC) e 1 (um) indicado pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);
……………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 8° ……………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………………
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT);
II – 1 (um) representante da Fundação José Augusto (FJA);
III – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
V – 1 (um) representante indicado por instituições representativas de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, designado pelo Governador do Estado.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
IV – seja pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição da diretoria, membro da Comissão Gestora do Fundo ou servidor da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) ou da Fundação José Augusto (FJA);
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), da Fundação José Augusto (FJA) e do FEC, sob pena de serem considerados inadimplentes.” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
IV – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) ou da Fundação José Augusto (FJA) e de participar, como contratado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e inscrição no órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 21. O FEC ficará vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), órgão da Administração Direta Estadual, a quem compete sua gestão.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 27. A Lei Estadual n° 11.313, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) a função de coordenação executiva do PEC/RN, nos termos das atribuições previstas no art. 37-E da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e, especialmente:
…………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com apoio da Fundação José Augusto (FJA), deverá monitorar e avaliar periodicamente o alcance das estratégias, bem como a eficácia das ações do PEC/RN, com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais.” (NR)
“Art. 6° As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os primeiros 6 (seis) anos de vigência do PEC/RN serão instituídas pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.” (NR)
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 30. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 460, de 2011:
I – o art. 14;
II – o parágrafo único do art. 21.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora