O fato de ser administrador de fato e cometer infração implica que um terceiro, não participante de sociedade em uma empresa, pode ser responsabilizado solidariamente com a pessoa jurídica por tributos que deixaram de ser retidos e recolhidos. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao decidir incluir Youssef na lista dos chamados “devedores solidários”, que tem responsabilidade direta pelas obrigações de uma pessoa jurídica, e por isso deve ser cobrado pelo envio de dinheiro ao exterior, por meio de contratos de importação simulados.

Segundo o acórdão, publicado nesta sexta-feira (5/10), os conselheiros entenderam que são solidariamente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

“Assim, a sujeição passiva solidária atribuída a terceiros responsáveis refere­-se à totalidade do crédito tributário, sendo este composto pelo tributo, multa e juros, não havendo espaço para proporção, redução ou exoneração, com base em critérios de pessoalidade ou participação no delito fiscal.

A discussão se deu após Recurso Voluntário contra decisão proferida pela 2ª Turma de Julgamento da DRJ do Rio de Janeiro, em primeira instância, que por unanimidade de votos, declarou a revelia de Youssef e dos responsáveis.

O processo analisou a incidência de crédito tributário de IOF e de IRRF constituído em decorrência de operações de câmbio consideradas fraudulentas em que foi avaliado se financeiro deveria ou não ser considerado responsável, para fins tributários, pelo recolhimento de cerca de R$ 700 mil reais, relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), além de multa de ofício qualificada, na alíquota de 225%. O valor será ainda reajustado pela taxa de juros Selic desde 2015, quando foi lavrado o auto de infração.

Definição
Em instâncias inferiores, já havia sido definido que a Labogen e seus sócios, Leandro e Leonardo Meirelles, deveriam recolher estes valores. O relator, conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, entendeu acertado o posicionamento da DRJ. “O crédito tributário foi constituído em flagrante violação ao Código Tributário Nacional, tendo em vista que houve descrição equívoca do evento tributário, não há adequação do fato à norma e via de consequência, erro na capitulação legal da exigência fiscal e do vínculo apontado”, disse.

Youssef foi considerado pelo Ministério Público Federal o líder da organização criminosa. De acordo com o MPF, ele coordenava as atividades dos outros denunciados e era o responsável por todas as decisões, além de ser o responsável direto por constituir, comandar, promover, integrar e financiar a organização criminosa. O MPF apurou, ainda, que Youssef estruturou um sistema complexo de remessas ao exterior e evasão de divisas, valendo-­se de empresas de fachada e offshores, simulando contratos de importação, visando realizar contratos de câmbio fraudulentos.

Fonte: Consultor Jurídico