A Justiça Federal negou apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e a condenou ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, pela inexistência de incapacidade laboral e pela utilização da documentação de outra pessoa para a concessão do benefício.

A segurada alegou que os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício por incapacidade foram devidamente demonstrados nos autos e pede que seja afastada a condenação de litigância por má-fé, uma vez que esta não teria sido comprovada.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, esclareceu que para a obtenção do benefício de auxílio-doença o interessado deve comprovar, mediante exame médico-pericial, a sua incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei n. 8.213/91), aliado, quando for o caso, ao período de carência, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com o magistrado, consta nos autos laudo da perícia médica informando que a incapacidade da autora é parcial e temporária, limitado ao quadro de dor relatado, não havendo correlação entre o sintoma relatado e o resultado dos exames clínicos realizados. “Nesse contexto, por ora, não ficou evidenciado ser a parte autora portadora de patologia que lhe torne incapaz de exercer atividade laborativa”, salientou.

Segundo o relator, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença utilizando-se de documentos de outra pessoa, o que enseja a condenação por litigância de má-fé.

Fonte: TRF1.