Quando o Banco, para aprovar crédito ou empréstimo ou determinada operação, exige ao seu cliente a apresentação de um faturamento “real” assinado pelo Contabilista, induzindo-o a apresentar um resultado maior do que o escriturado e declarado (faturamento fiscal), sob a garantia de que este documento será utilizado apenas internamente, sem maiores problemas, as conseqüências podem ser sérias, contudo, apenas o cliente e o seu Contabilista serão os possíveis punidos.
O estrago começa no momento em que o Contabilista se nega a assinar este documento falsamente denominado “real”, causando um enorme mal estar com seu cliente, o qual neste instante sente-se traído por aquele que deveria resolver seus problemas, e que deveria dar o “aval” na tal, despretensiosa, declaração, sem questionar.
“Aval” de avalista, pois caso a dívida não seja honrada, aquele documento que seria utilizado apenas internamente, sem maiores problemas, surgirá para responsabilizar o Contabilista pela falsa declaração do faturamento “real”, pois com base neste documento, indevidamente assinado por profissional habilitado pelo CRC, o banco concedeu crédito superior às condições reais (sem aspas) de pagamento de seu cliente, ludibriando o sistema e a boa fé da instituição financeira.
O cliente, outro iludido, e muitas vezes desesperado, cego para salvar seu negócio, com se fosse questão de vida e morte (e não é), ou quebra naquele momento, ou quebra mais para frente e com uma dívida maior, pois o seu faturamento “real” lhe proporcionou um endividamento maior do que podia suportar.
É neste momento que vivemos a versão nacional de “Monstros x Aliens”, quando os bancos se tornam o grande tormento do cliente e do contabilista e o contabilista transformasse no alienígena que o cliente prefere ignorar a existência.
Faturamento real é o faturamento fiscal, pois é este que esta escriturado e declarado com base nas vendas do cliente, substanciado pela emissão de Notas Fiscais e devidamente tributado, principalmente na atualidade, que com o advento da informática, das Notas Fiscais Eletrônicas e das Declarações Eletrônicas, inibe a sonegação fiscal, tornando obsoletas e extremamente arriscadas determinadas práticas antigas.
No caso do cliente, botar as mãos no que não se pode segurar sempre foi complicado, é complicado e continuará a ser complicado, pois ao assumir compromissos acima de sua capacidade financeira, com expectativas de realizações num mercado tão instável quanto o nosso, independente do planejamento realizado numa realidade nacional na qual não existe Brasil a médio e longo prazo, é e continuará a ser uma posição ousada cujos riscos devem ser assumidos sem envolver terceiros, principalmente, o seu contabilista.
Na verdade, Contabilista é aquele que divide prejuízos. Nunca é chamado para dividir lucros. Pensem bem. Se o negocio vai mal, vamos chamar para reduzir honorários, se piorar não precisa pagar. Contudo, se o negócio vai bem, se os lucros aumentaram, se o trabalho aumentou, o contabilista, não….este já esta mais do que bem remunerado.
Sabiamente, um companheiro de profissão ao falar sobre o assunto expos a solução adequada a esta questão: “O CRC deveria estabelecer a mesma sistemática da DECORE para a apresentação de faturamento”, e no que consiste. Consiste na obrigatoriedade de informar o faturamento de uma empresa em formulário obrigatório do CRC, gerado no site do Conselho, emitido e assinado em duas vias pelas partes, com todas as descrições necessárias, inclusive a finalidade, sujeito a fiscalização do próprio CRC por no mínimo 5 (cinco) anos.
Pois bem. Fica aí a excelente proposta deste sábio companheiro.

Fonte: Portal Jornal Contábil