Empresas com mais de 30 funcionárias mulheres maiores de 16 anos têm uma obrigação legal importante prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): oferecer um local apropriado para que as empregadas possam manter seus filhos em segurança durante o período de amamentação, ou, de forma alternativa, conceder o chamado auxílio-creche.

Essa medida tem como base o artigo 389, §1º da CLT, regulamentado pela Portaria nº 3.296/1986, do então Ministério do Trabalho. O objetivo é proporcionar às mães condições adequadas para conciliar o retorno ao trabalho com os cuidados aos filhos nos primeiros meses de vida, garantindo saúde, dignidade e bem-estar à mulher trabalhadora e à criança.

O benefício pode se dar por meio de:

  • – Instalação de uma creche própria na empresa;
  • – Convênio com instituições credenciadas;
  • – Pagamento do auxílio-creche em valor acordado entre empresa e empregada ou convenção coletiva.

Vale destacar que o auxílio-creche, quando pago até os seis primeiros meses de vida da criança e mediante comprovação de gastos, não integra o salário da empregada, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O descumprimento da norma pode acarretar sanções administrativas e trabalhistas à empresa, além de ações judiciais individuais ou coletivas.

Fique atento: a legislação não exige número mínimo de empregados, mas sim de empregadas mulheres. O direito é inegociável quando os critérios são atendidos.

 

Editorial Tributanet