O Governador do Estado do Paraná, por meio dos Decretos n° 4.311/2020 (DOE 20.03.2020) e 4.317/2020 (DOE de 21.03.2020), suspende temporariamente os serviços e as atividades não essenciais, que não atendam às necessidades inadiáveis da população, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam permitidas as seguintes atividades:
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Atividades Permitidas |
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Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis |
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Assistência médica e hospitalar |
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Assistência veterinária |
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Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares |
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Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares |
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Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares |
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Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal |
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Funerários |
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Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros |
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Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento |
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Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo |
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Captação e tratamento de esgoto e lixo |
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Telecomunicações |
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Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares |
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Processamento de dados ligados a serviços essenciais |
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Imprensa |
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Segurança privada |
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Transporte de cargas de cadeias de e fornecimento de bens e serviços |
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Serviço postal e o correio aéreo nacional |
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Controle de tráfego aéreo e navegação aérea |
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Compensação bancária |
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Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social |
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Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) |
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Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade |
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Setores industriais |
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Setores da construção civil |
Frisa-se que os estabelecimentos mencionados devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Fiscal
TributaNet Consultoria
