O Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto n° 33.519/2020 (DOE de 19.03.2020), suspende temporariamente as atividades dos estabelecimentos que menciona no Estado do Ceará, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas, pelo prazo de 10 dias prorrogáveis, as seguintes atividades:
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Atividades suspensas |
| Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, podendo funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo |
| Templos, igrejas e demais instituições religiosas |
| Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado |
| Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares |
| Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, podendo funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo |
| “Shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres |
| Feiras e exposições |
| Indústrias, exceto os ramos de atividades permitidas |
Além disso, fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
| Atividades Permitidas |
| Supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde localizados no interior do “shopping center” |
| Indústrias dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores |
| Indústrias e empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE), o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP) e o Porto do Pecém |
| Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral |
| Serviços de call center |
| Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos |
| Clínicas de fisioterapia e de vacinação |
| Distribuidoras e revendedoras de água e gás |
| Distribuidores de energia elétrica |
| Serviços de telecomunicações |
| Segurança privada |
| Postos de combustíveis |
| Funerárias |
| Estabelecimentos bancários e lotéricas |
| Padarias |
| Clínicas veterinárias |
| Lojas de produtos para animais |
| Lavanderias |
| Supermercados/congêneres |
Frisa-se que no período de quarentena, também ficarão vedadas/interrompidas:
a) as visitações a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
b) a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar; e
c) operação do serviço metroviário.
A norma estabelece, ainda, que os restaurantes, bares e lanchonetes ficarão autorizados a manter suas atividades comerciais, desde que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, e os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
Fiscal
TributaNet Consultoria
