Apesar das mudanças, a aposentadoria especial persiste e não foi extinta pela reforma da previdência em 2019. Essa modalidade de aposentadoria é muito difícil de ser concedida pelo INSS em razão das altas exigências de comprovação sobre a atividade.

A aposentadoria especial foi concebida para os trabalhadores que exercem atividade danosa à própria saúde, com comprometimento da integridade do organismo, devendo ser demonstrada essa condição especificamente em relação ao trabalhador que requerer o benefício, sem que a circunstância possa ser presumida em relação à categoria profissional ou ocupação.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é concedida exclusivamente em favor dos segurados “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (artigo 201, § 1º, II, Constituição Federal).

A exposição deve ser real e direta (a Constituição fala em efetiva). A orientação adotada pelo INSS é no sentido de negar o benefício aos trabalhadores que exerçam profissão de risco se protegidos por EPI (equipamentos de proteção individual), desde que o EPI seja eficaz, adequado e devidamente empregado como mitigador dos agentes nocivos identificados.

Isso significa que: “a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada” (artigo 64, § 1º, decreto 3.048/99).

Quaisquer vícios ou irregularidades do equipamento, portanto, podem descaracterizar a proteção do trabalhador e lhe conferir o reconhecimento de exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial, geralmente esse é cenário observado dentro da esfera judicial na discussão do direito.

Mas como a lei define agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais? Na verdade, no anexo IV do decreto 3.048/99, há uma relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, cuja interação com o trabalhador é considerada para fins específicos de aposentadoria especial. Citamos alguns exemplos:

  • Agentes químicos: arsênio, amianto, cádmio, chumbo, cloro, fósforo, iodo e outros;
  • Agentes biológicos: parasitas infecciosos, bactérias, fungos, poeiras orgânicas e outros;
  • Agentes físicos: ar comprimido, radiações ionizantes, vibrações, ruído e afecção auditiva.

Vale destacar que mesmo havendo exposição aos agentes e/ou ausência de equipamento que elimine ou neutralize a nocividade da exposição, são exigidos critérios quantitativos e qualitativos de excesso, que extrapole uma margem de tolerância permitida para os agentes nocivos, nos parâmetros do artigo 68, § 2º do decreto 3.048/99.

A comprovação da efetiva exposição requer laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Como ficam os novos requisitos?

O decreto 10.410/20 que alterou o decreto 3.048/99, principal instrumento regulatório geral da Previdência, inseriu nova redação no que diz respeito à aposentadoria especial. Veja o artigo 64 do decreto 3048/99:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

O tempo de carência cobrado (contribuição mínima para requerer o benefício) continua sendo de 180 contribuições para a aposentadoria especial de acordo com o artigo 29, II, decreto 3.048/99.

Antes da reforma, a aposentadoria especial no regime geral exigia tempo mínimo de contribuição referente à atividade comprovadamente prejudicial, por 15, 20 ou 25 anos, a depender da classificação dos agentes nocivos.

Agora, além de 15, 20 e 25 anos de contribuição de atividade especial (ininterrupta), o segurado deve simultaneamente atingir 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente.

Há um projeto de lei em trâmite (3.016/20) que garante aposentadoria especial aos profissionais de saúde que trabalhem na linha de frente ao enfrentamento de COVID-19 em ambiente hospitalar. Eles estariam incluídos na regra de aposentadoria aos 25 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Como ficou o cálculo da aposentadoria especial?

Antes da Emenda constitucional 103/2019, o benefício de aposentadoria especial era de 100% do salário de benefício (limitado ao teto previdenciário), e o salário de benefício era calculado a partir da média de 80% dos maiores salários (remunerações consideradas) desde julho de 1994, sem incidência de fator previdenciário (variável matemática de composição do valor final que puxa o valor para baixo).

Atualmente, o cálculo é muito pior ao segurado, pois considera o seguinte:

  • Média de todos os salários a partir de julho de 1994 (não há mais a exclusão de 20% dos piores salários);
  • É calculado 60% sobre a média auferida + 2% para cada ano de contribuição que ultrapasse 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres;
  • Se você trabalha em mina subterrânea: o acréscimo de 2% é tanto para homens quanto mulheres que excedam 15 anos de atividade.

Considerando que algumas exposições possibilitam o direito à aposentadoria com 15 anos de contribuição em atividade especial, a nova forma de cálculo prejudica, e bastante, o valor final do benefício, que desconsiderará qualquer adicional de 2% acumulado e, ainda, terá como montante 60% de uma média salarial piorada (sem exclusão dos salários mais baixos).

Se em novembro de 2019, contudo, os requisitos já tiverem sido cumpridos, entenda que você tem direito ao método de cálculo anterior, mais benéfico.

Para quem já estava contribuindo quando entrou a reforma em novembro de 2019, há a previsão de uma regra de transição pelo sistema de pontos:

  • Soma de idade e tempo de contribuição = 66 (se 15 anos de contribuição);
  • Soma de idade e tempo de contribuição = 76 (se 20 anos de contribuição);
  • Soma de idade e tempo de contribuição = 86 (se 25 anos de contribuição).

É importante se ater à dinâmica dos pontos, já que o total (66, 76 ou 86) é acompanhado de aumento gradual com o passar do tempo (apenas para a regra de transição).

Fonte: Portal INSS / CLT ( Comentados)

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